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Lei Nº 8680/1995 – Estabelece a época (data-base) e procedimentos para a revisão anual da remuneraçã

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LEI Nº 8680/1995 – Data 11/07/1995

"DISPÕE SOBRE A ÉPOCA E PROCEDIMENTOS PARA A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º –
Os servidores municipais terão os seus vencimentos e salários recuperados de acordo com a inflação ocorrida nos doze meses anteriores, no dia 31 de março de cada ano, na forma da Lei de Diretrizes Orçamentárias, respeitados os limites constitucionais.

Parágrafo Único – As reivindicações de que trata este artigo versarão sobre a revisão de salários e melhorias funcionais.

Art. 2º –
No prazo máximo de sessenta dias e mínimo de trinta dias anteriores a 31 de março, o Sindicato dos Servidores Municipais de Curitiba e o Sindicato dos Servidores do Magistério Municipal de Curitiba, representantes da categoria de servidores poderão enviar as reivindicações dos servidores municipais, representadas para o Poder Executivo Municipal.

Art. 3º –
Para que se promova o entendimento a respeito das reivindicações dos servidores de que trata o artigo anterior, será estabelecido, de comum acordo, calendário de debate e discussão.

Parágrafo Único – As discussões a que se refere o "caput" deste artigo iniciarão no prazo máximo de quinze dias a contar da entrega das reivindicações, não devendo se estender por prazo superior a sessenta dias.

Art. 4º –
0 que for de consenso entre os representantes dos Sindicatos dos Servidores e os Representantes do Poder Executivo Municipal será encaminhado através de Projeto de Lei para apreciação da Câmara Municipal.

Art. 5º –
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 11 de julho de 1.995.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo
PREFEITO MUNICIPAL

 

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