Estatuto

Capítulo I – Do Sindicato

Seção I – Constituição

Art. 1º – O Sindicato dos Servidores do Magistério Municipal de Curitiba e base territorial no município de Curitiba, é constituído para fins de representação dos Servidores do Magistério Municipal de Curitiba.

Art. 2º – Constitui finalidade precípua do Sindicato visar melhoria nas condições de vida e de trabalho de seus representados, defender a independência e autonomia da representação sindical e atuar na manutenção e ria defesa das instituições democráticas brasileiras.

Art. 3º – A representação da categoria funcional que este Estatuto abrange, compreende: Professores, Orientadores Educacionais e Supervisores Escolares da rede municipal de Curitiba.

Seção II – Prerrogativas e Deveres

Art. 4º – Constitui prerrogativas do Sindicato:
a) eleger os representantes da categoria;
b) estabelecer contribuições a todos aqueles que participam da categoria representada, de acordo com as decisões tomadas em Assembléias convocadas para este fim;
c) colaborar como órgão técnico e consultivo no estudo e solução dos problemas que se relacionarem com sua categoria;
d) filiar-se a Federação de grupo e à outras organizações sindicais de interesse dos trabalhadores, mediante aprovação da Assembléia dos associados;
e) manter relações com as demais associações de categorias profissionais para concretização social e de defesa dos interesses dos trabalhadores;
f) colaborar e defender a solidariedade entre os povos para a concretização social e da paz e do desenvolvimento em todo o mundo;
g) lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas, pelo respeito à justiça social e pelos direitos funda mentais do homem;
h) estabelecer negociação com a administração municipal, visando a obtenção de melhorias para a categoria profissional.
i) constituir serviços para promoção de atividades culturais, profissionais e de comunicação;
j) lutar pela melhoria da qualidade do ensino

Art. 5º – São condições para o funcionamento do Sindicato:
a) inexistência do exercício de cargos eletivos cumulativamente com os empregos remunerados pelo sindicato ou por entidade de grau superior;
b) registro cadastral de cada associado;
c) gratuidade do exercício dos cargos eletivos ressalvada a hipótese de afastamento do trabalho, para esse exercício
d) abstenção de quaisquer atividades não compreendidas nas finalidades mencionadas no estatuto.

Capítulo II – Dos Direitos e Deveres dos Associados

Art. 6º – A toda pessoa que participe da atividade educacional satisfazendo as exigências da legislação sindical, assiste o direito de ser admitido no sindicato, com recurso para a autoridade competente.

Art. 7º – São direitos dos associados:
a) utilizar as dependências do sindicato para atividades compreendidos neste estatuto;
b) votar e ser votado em eleições de representações do sindicato respeitadas as determinações deste estatuto;
c) gozar os benefícios proporcionados pelo sindicato;
d) excepcionalmente, convocar assembléia geral;
e) participar com direito a voz no Congresso, no Conselho de Representantes Sindicais;
f) participar com direito a voz e voto nas assembléias gerais.

Art 8º – São deveres dos associados:
a) pagar a mensalidade estipulada pela assembléia;
b) exigir o cumprimento dos objetivos e determinações deste Estatuto e o respeito por parte da Diretoria às decisões das Assembléias Gerais;
c) zelar pelo patrimônio e serviço do Sindicato, cuidando de sua correta aplicação;
d) comparecer às reuniões e assembléias convocadas pelo Sindicato.

Art. 9º – Os associados estão sujeitos a penalidade em 1º grau, advertência; em 2º grau, suspensão; e em 3º grau eliminação do quadro social, quando cometerem reiteradamente desrespeito ao Estatuto e às decisões do Sindicato e/ou decisões das Assembléias Gerais.
Parágrafo Primeiro – A apreciação da falta cometida pelo associado deve ser realizada em Assembléia Geral convocada para esse fim, na qual o associado terá o direito de defesa.

Art. 10º – Ao associado aposentado, convocado para prestação do Serviço Militar obrigatório, afastado por motivo de saúde ou em qualquer outra hipótese do contrato de trabalho, serão assegurados os mesmos direitos, dos associados em atividade laboral, ressalvado o direito de exercer cargo administrativo ou de representação profissional, ficando isento do pagamento das mensalidades, no período em que perdurarem estas condições.

Art. 11º – O associado desempregado manterá seus direitos, salvo o de votar e ser votado, pelo período de seis meses, contados da data da rescisão do contrato de trabalho, observando o dispositivo no parágrafo único do Artigo seguinte.

Art. 12º – O associado que deixar a categoria, ingressando em outra categoria profissional, perderá automaticamente seus direitos associativos.
Parágrafo Único – Ao associado desempregado ou que deixar à categoria, fica assegurado o direito à assistência jurídica trabalhista pelo período de 12 meses, após o rompimento do vínculo empregatício.

Capítulo III – Do Sistema Diretivo do Sindicato

Seção I – Constituição

Art. 13º – Constitui-se o Sistema Diretivo do Sindicato os órgãos:
a) Diretoria Executiva;
b) Conselho Fiscal;
c) Conselho de Representantes;
d) Corpo de Suplentes.

Seção II – Dispositivos

Art. 14º – A Assembléia Geral Ordinária, especialmente convocada para esse fim elegerá, em processo eleitoral único previsto neste Estatuto, todos os membros da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Suplentes mencionados no artigo anterior.

Art. 15º – Nos termos do disposto no Art. 89 inciso VIII, da Constituição Federal, é vedada a dispensa do empregado sindicalizado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo da direção ou de representação sindical, até um ano após o término do seu mandato caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente comprovada perante a justiça do trabalho.

Art. 16º – Constituindo como atribuição exclusiva da diretoria do sindicato a representação e a defesa dos interesses da entidade perante os poderes públicos, a estabilidade no emprego, mencionada no artigo anterior, alcança todos os membros do Sistema Diretivo mencionado no Artigo 13º deste Estatuto.

Art. 17º – A denominação da “diretor” poderá ser utilizada, indiretamente para os membros de quaisquer dos órgãos do Sistema Diretivo do Sindicato.

Art. 18º – O retorno ao trabalho do dirigente liberado dessa obrigação, para o exercício de mandato sindical em qualquer dos órgãos do Sistema Diretivo, somente poderá ser decidido em Assembléia Geral, convocada para esse fim.

Seção III – Plenário do Sistema Diretivo

Art. 19º – O Plenário do Sistema Diretivo é a reunião dos membros de todos os órgãos que o compõem.
Parágrafo Primeiro – O Plenário reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, a qualquer tempo .
Parágrafo Segundo – Convocam o Plenário do Sistema Diretivo:
1) o presidente do Sindicato;
2) a maioria da Diretoria Executiva;
3) a maioria dos membros que o compõe.

Art. 20º – O Plenário constitui o órgão interno de deliberação política do Sindicato, não podendo, contudo, deliberar sobre matéria de competência exclusiva de cada órgão, definida por este Estatuto.
Parágrafo único – Das deliberações do Plenário do Sistema Diretivo caberá recurso à Assembléia Geral da categoria nos seguintes casos:
1) de empate na votação;
2) em qualquer hipótese, se assim o decidir a maioria dos membros que o integram, a quem competirá a convocação.

Art. 21º – O Plenário será presidido pelo Presidente do Sindicato e secretariado pelo Primeiro Secretário.

 

Capítulo III – Da Administração e Representação do Sindicato

Seção I – Constituição da Diretoria

Art. 22º – Compõem a Diretoria Executiva os seguintes diretores:
a) Presidente
b) Vice-Presidente
c) Primeiro Secretário
d) Segundo Secretário
e) Primeiro Tesoureiro
f) Segundo Tesoureiro
g) Diretor Pedagógico e Cultural
h) Diretor de Imprensa e Divulgação
i) Diretor de Formação Sindical

Seção II – Competência e Atribuições da Diretoria Executiva

Art. 23º – Compete à Diretoria entre outros:
a) Representar a categoria perante os poderes públicos, bem como nomear mandatário por procuração;
b) fixar, em conjunto com os demais órgãos do Sistema Diretivo, as diretrizes gerais da política sindical a ser desenvolvida;
c) cumprir e fazer cumprir as deliberações da categoria em todas as suas instâncias;
d) gerir o patrimônio, garantindo sua utilização para o cumprimento deste Estatuto e das deliberações da categoria representada;
e) analisar e divulgar, trimestralmente relatórios financeiros da Tesouraria;
f) garantir a filiação de qualquer integrante da categoria, sem distinção de raça, cor, sexo, religião, origem ou opção política, observando apenas as determinações deste Estatuto;
g) representar o Sindicato no estabelecimento de negociações e de dissídios coletivos;
h) reunir-se em sessão ordinária, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que o Presidente ou a maioria da Diretoria Executiva convocar;
i) reunir-se mensalmente com o Conselho de Representantes e o Conselho Fiscal, participando com direito a voz e voto os membros efetivos e suplentes dos três órgãos.

Parágrafo Primeiro – A reunião semanal dos membros efetivos da Diretoria Executiva tratará prioritariamente de assuntos relacionados à condução administrativa do Sindicato.

Parágrafo Segundo – A reunião conjunta dos membros da Diretoria Executiva com os membros dos Conselhos Fiscal e de Representantes, efetivos e suplentes, tratará, prioritariamente, de assuntos pertinentes à organização da categoria, no quotidiano da luta sindical e de outros assuntos de interesse geral, não podendo decidir sobre matéria especifica, de competência de cada órgão.

j) aprovar, por maioria simples de votos:
I) o Plano Orçamentário Anual;
II) o Balanço Anual;
III) o Balanço Patrimonial Anual;
IV) o Plano Anual de Ação Sindical;
V) o Balanço Anual de Ação Sindical.
k) prestar contas de suas atividades e do exercício financeiro ao término do mandato;
l) A diretoria poderá nomear membros dos demais órgãos do Sistema Diretivo do Sindicato, exceto do Conselho Fiscal, para o desempenho de funções administrativas, desde que haja concordância do escolhido;
m) serão permitidos o remanejamento e a redistribuição interna de cargos, caso a maioria absoluta (5X2) da Diretoria Executiva considere necessário, mediante aprovação de Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim.

Seção III – Competências e Atribuições dos Membros da Diretoria Executiva

Art. 24º – Ao Presidente compete:
a) representar formalmente o Sindicato sempre que necessário;
b) convocar e presidir as reuniões da Diretoria e do Plenário do Sistema Diretivo e da Assembléia Geral;
c) assinar atas, documentos e papéis que dependem de sua assinatura e rubricar os livros contábeis e burocráticos;
d) apor sua assinatura em cheques e outros títulos, juntamente com o Tesoureiro;
e) coordenar e orientar a ação dos órgãos do Sistema Diretivo, integrando-os sob a linha de ação definida em todas as suas instâncias.

Art. 25º – Ao Secretário compete:
a) Implementar a Secretaria.
b) Coordenar e orientar a ação dos Departamentos e demais setores do Sindicato, integrando-os sob a linha de ação definida pela Diretoria Executiva e aprovada pelo Plenário do Sistema Diretivo.
c) Coordenar a elaboração e zelar pela execução do Plano de Ação Sindical.
Parágrafo Primeiro – O Plano de Ação deve conter, entre outros:
1) As diretrizes gerais a serem seguidas pelo Sindicato;
2) As prioridades, orientações e metas a serem atingidas a curto, médio e longo prazo pelo conjunto do Sistema Diretivo e pelos Departamentos do Sindicato.
Parágrafo Segundo – O Plano de Ação, após aprovado por maioria simples da Diretoria, será submetido à aprovação do Plenário do Sistema Diretivo.
d) Elaborar relatório e análises sobre o desenvolvimento das atividades dos órgãos do Sistema Diretivo e do desempenho dos departamentos e setores do Sindicato.
e) Elaborar o Balanço Anual de Ação Sindical, a ser submetido e aprovado pela Diretoria Executiva e pelo Plenário do Sistema Diretivo.
f) Secretariar as reuniões da Diretoria, do Plenário e das Assembléias Gerais.
g) Manter sob seu controle e atualização, as correspondências, atas e o arquivo do Sindicato.

Art. 26º – Ao Tesoureiro compete:
a) Implementar a Tesouraria.
b) Zelar pelas finanças do Sindicato
c) Ter sob seu comando e responsabilidade os setores de tesouraria e contabilidade do Sindicato.
d) Propor e coordenar a elaboração e a execução do Plano Orçamentário Anual, bem como suas alterações, a ser aprovado pela Diretoria Executiva e submetido ao Conselho Fiscal e à Assembléia Geral.
Parágrafo Único – O Plano Orçamentário deverá conter, entre outros:
1) orientações gerais a serem seguidas pelo conjunto do Sistema Diretivo e pelos departamentos do Sindicato;
2) a previsão das receitas e despesas para o período.
e) Elaborar relatórios e análises sobre a situação financeira do Sindicato, examinando, inclusive, a relação investimento – custo – produção de cada setor da entidade e apresentá-los, trimestralmente, à Diretoria Executiva.
f) Elaborar o Balanço Financeiro Anual, que será submetido à aprovação da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e da Assembléia Geral.
g) Assinar, com o Presidente, os cheques e outros títulos de crédito.
h) Ter sob sua responsabilidade a guarda e fiscalização dos valores e numerários do Sindicato; a guarda e fiscalização dos documentos, contratos e convênios atinentes à sua pasta; a adoção das providências necessárias para impedir a corrosão inflacionária e a deteriorização financeira do Sindicato; de qualquer natureza, inclusive doações e legados.

Art. 27º – Ao Vice-Presidente compete:
a) Substituir o presidente nas suas atribuições em seu impedimento.
b) Ter sob seu comando e responsabilidade setores de patrimônio, almoxarifado e recursos humanos da entidade.
c) Correlacionar sua atividade à Tesouraria, adotando os procedimentos contábeis e de Tesouraria estabelecidos, pela última.
d) Propor e coordenar a elaboração do Balanço Patrimonial Anual a ser aprovado pela Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Assembléia.
e) Coordenar e controlar a utilização e circulação de material em todos os órgãos e departamentos do Sindicato.
f) Coordenar a utilização do prédio, veículos e outros bens ou instalações do Sindicato.
g) Ordenar as despesas que foram autorizadas.
h) Executar a política de pessoal definida pela Diretoria Executiva.
i) Apresentar relatórios à Diretoria Executiva sobre o funcionamento da administração, as admissões e demissões de funcionários.
j) Zelar pelo bom relacionamento entre funcionários e diretores e pelo funcionamento eficaz da máquina sindical.

Art. 28º – Ao Segundo Secretário compete:
a) Substituir o Primeiro Secretário nas suas atribuições em seu impedimento.
b) Implementar o setor jurídico do Sindicato.
c) Ter sob seu comando e responsabilidade o setor jurídico do Sindicato e outros correlatos.
d) Promover assessoramento à Diretoria , implementando Estudos Socioeconômicos, análise econômica, preparação para negociações, estudos tecnológicos, pesquisas e documentação, socializando as informações disponíveis.

Art. 29º – Ao Segundo Tesoureiro compete:
a) Substituir o Primeiro Tesoureiro nas suas atribuições em seu impedimento.
b) Proceder o assessoramento à Diretoria e ao conjunto do Sistema Diretivo, na discussão de linhas de trabalho a desenvolver nas áreas de atuação desta Secretaria.
c) Promover assessoramento à Diretoria implementando Estudos Socioeconômicos, análise econômica, preparação para negociações, estudos tecnológicos, pesquisas e documentação, socializando as informações disponíveis.

Art. 30º – Ao Diretor de Imprensa e Divulgação compete:
a) Zelar pela busca e divulgação de informações entre o Sindicato, a categoria e a sociedade.
b) Desenvolver as campanhas publicitárias definidas pela Diretoria.
c) Ter sob seu comando e responsabilidade os setores de imprensa, comunicação, publicidade e o parque gráfico do Sindicato.
d) Manter a publicação e a distribuição do jornal do Sindicato.
e) Promover assessoramento à Diretoria através de sinopses, elaboração e apresentação de análises da conjuntura.

Art. 31º – Ao Diretor de Assuntos Pedagógicos e Culturais compete:
a) Planejar, executar e avaliar as atividades pertinentes à educação, como congressos, seminários, cursos e encontros.
b) Participar junto ao órgão competente da administração municipal na divulgação, discussão e implantação de quaisquer propostas pedagógicas desenvolvidas na Rede Municipal de Ensino.

Art. 32º – Ao Diretor de Formação Sindical compete:
a) Implementar setores responsáveis pela educação sindical.
b) Coordenar a elaboração de cartilhas, de documentos e outras publicações relacionadas às áreas de atuação.
c) Coletar, sistematizar e proceder dados de interesse da categoria, elaborando análise sobre a situação socioeconômica da categoria.

Capítulo IV – Do Conselho Fiscal

Art. 33º – O Conselho Fiscal será composto por cinco membros, com igual número de suplentes.

Art. 34º – Compete ao Conselho Fiscal a fiscalização da gestão financeira e patrimonial da entidade.

Art. 35º – Os pareceres do Conselho Fiscal sobre o Plano Orçamentário Anual e os balanços financeiros e patrimoniais deverão ser submetidos à aprovação da Assembléia Geral, convocada para esse fim, nos termos da lei e deste estatuto.
Parágrafo Único – O Conselho Fiscal reunir-se-á mensalmente, com a Diretoria Executiva e o Conselho de Representantes, participando com direito a voz e voto os membros efetivos dos três órgãos.

 

Capítulo V – Do Conselho de Representantes das Escolas, Unidades e Departamentos

Seção I – Conselho de Representantes

Art. 36º – O Conselho de Representantes será constituído por um representante e um suplente por turno de trabalho em cada unidade, escola e departamento.

Art. 37º – Compete ao Conselho de Representantes representar as escolas, as unidades e os departamentos nas reuniões e discussões pertinentes à categoria.
Parágrafo Único – O Conselho de Representantes reunir-se-á mensalmente com a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal, participando com direito a voz e voto os membros efetivos e suplentes dos três órgãos.

Seção II – Entidade de Grau Superior

Art. 38º – Tendo em vista a comunhão de interesse de classe e o fortalecimento da organização da classe trabalhadora o Sindicato buscará necessariamente, a vinculação (política e orgânica) junto à entidades de grau superior.

Art. 39º – Compete à categoria decidir sobre a filiação do Sindicato a qualquer entidade de grau superior, bem como sobre a respectiva forma de contribuição financeira, através de Assembléia Geral especificamente convocada para esse fim.

Art. 40º – Uma vez decidida a filiação, competirá à Diretoria Executiva do Sindicato encaminhar a política geral estabelecida pela entidade à qual o Sindicato se filiou.

Art. 41º – O Sindicato promoverá todo apoio possível no sentido de implementar a política e desenvolver campanhas estabelecida pela entidade superior.

Art. 42º – O Sindicato promoverá conferências, convenções, congressos e assembléias para a elaboração e discussão de teses, eleição de delegados, representantes, etc. no sentido de fortalecer a entidade superior da classe trabalhadora e de ser fortalecido por esta.

Art. 43º – O Sindicato buscará a participação da entidade superior nas campanhas salariais e negociações coletivas visando celebrar a celebração do Contrato Coletivo de Trabalho, nos níveis geral e especifico.

 

Capítulo VI – Do Corpo de Suplentes

Art. 44º – O corpo de suplentes será composto por 14 membros devidamente ordenados para substituição dos membros efetivos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal.

 

Capítulo VII – Do Impedimento, do Abandono da Função e da Perda do Mandato

Seção I – Impedimento

Art. 45º – Ocorrerá impedimento quando verificar-se a perda de qualquer dos requisitos previstos neste Estatuto para o exercício do cargo ao qual o associado foi eleito.
Parágrafo Único – Não acarreta impedimento a demissão ou alteração contratual praticados pelo empregador.

Art. 46º – O impedimento poderá ser anunciado espontaneamente pelo próprio membro ou declarado pelo Sistema Diretivo.
Parágrafo Primeiro – A Declaração de Impedimento efetuada pela Diretoria Executiva terá que observar os seguintes procedimentos:
1) ser votado pela Diretoria Executiva e constar na ata da sua reunião;
2) ser notificado ao eventual impedido;
3) ser afixada na sede e em locais visíveis dos associados pelo período contínuo de cinco dias úteis.

Art. 47º – À Declaração de Impedimento poderá opor-se o eventual impedido por meio de Contra-Declaração de Impedimento, protocolada na Secretaria do Sindicato, no prazo de trinta dias contados do recebimento da notificação.
Parágrafo Único – Recebida a Contra-Declaração de Impedimento, deverá ser processada observando-se as determinações das letras c do Artigo 46º deste Estatuto.

Art. 48º – Havendo oposição à Declaração de Impedimento observados e cumpridos os procedimentos previstos nos artigos anteriores, a decisão final competirá a Assembléia Geral da categoria, que deverá ser convocada no período máximo de sessenta dias e no mínimo de dez dias após a notificação do eventual impedido.

Parágrafo Único – Até a decisão final da Assembléia Geral, a Declaração de Impedimento não suspende o mandato sindical.

Seção II – Abandono da Função

Art. 49º – Considera-se abandono de função quando seu exercente deixar de comparecer às reuniões convocadas pelo órgão e se ausentar dos seus afazeres sindicais pelo período de 60 (sessenta) dias consecutivos.
Parágrafo Único – Passados 20 (vinte) dias ausente, o dirigente será notificado para que se apresente ou justifique sua ausência; transcorridos 20 (vinte) dias após a primeira notificação, nova notificação será enviada. Expirado o prazo de 60 (sessenta) dias, o cargo será declarado abandonado.

Seção III – Perda do Mandato

Art. 50º – Os membros do Sistema Diretivo instituídos nos termos do Artigo 14 deste Estatuto perderão mandato nos seguintes casos:
a) malversação ou dilapidação do patrimônio social;
b) grave violação deste Estatuto;

Art. 51º – A perda do mandato será declarada pelo Sistema Diretivo através de Declarações de Perda do Mandato.
Parágrafo Primeiro – A Declarações de Perda do Mandato terá que observar os seguintes procedimentos:
1) ser votada pelo Sistema Diretivo e constar na ata da reunião;
2) ser notificada ao acusado;
3) ser afixada em locais visíveis aos associados e na sede pelo período contínuo de cinco dias úteis.


Parágrafo Segundo – A Declaração de Perda do Mandato a ser notificada, afixada e publicada, deverá conter a data, horário e local da realização da Assembléia Geral que apreciará a questão.

Art. 52º – À Declaração de Perda de Mandato Sindical poderá apor-se o acusado através de Contra-Declaração protocolada na Secretaria do Sindicato no prazo de trinta dias, contados a partir do recebimento da notificação.

Parágrafo Único – Uma vez recebida, a Contra-Declaração deverá ser processada observando-se a letra c do parágrafo primeiro do Artigo 51 deste Estatuto.

Art. 53º – Em qualquer hipótese, a decisão final caberá à Assembléia Geral, que será especialmente convocada no período máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo 10 (dez) dias após a notificação do acusado.

Art. 54º – A Declaração de Perda de Mandato somente surte efeito após a decisão final da Assembléia Geral. Contudo, após verificados os procedimentos previstos neste Estatuto, suspende-se o exercício das funções desempenhadas pelo acusado junto à entidade.

 

Capítulo VII – Da Vacância e das Substituições

Seção I – Vacância

Art. 55º – A vacância do cargo será declarada pelo Sistema Diretivo nas hipóteses de:
a) impedimento do exercente;
b) abandono da função;
c) renúncia do exercente;
d) perda do mandato;
e) falecimento.

Art. 56º – A vacância do cargo por perda do mandato ou impedimento será declarada pela Diretoria Executiva (vinte e quatro) horas após a decisão da Assembléia Geral ou vinte e quatro horas após o recebimento do anúncio espontâneo do impedimento.

Art. 57º – A vacância do cargo por abandono da função será declarada vinte e quatro horas após expirado o prazo de 60 (sessenta) dias estipulado no Art. 49.

Art. 58º – A vacância do cargo por renúncia do ocupante será declarada pela diretoria no prazo de cinco dias úteis após ser apresentada formalmente pelo renunciante.

Art. 59º – A vacância do cargo em razão de falecimento do ocupante será declarada até 72 (setenta e duas) horas após a ocorrência do fato.

Art. 60º – Declarada a vacância, a Diretoria Executiva processará a nomeação do substituto no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, segundo os critérios estabelecidos neste estatuto.

Seção II – Substituições

Art. 61º – Na ocorrência da vacância do cargo ou de afastamento temporário do diretor por período superior a 120 (cento e vinte) dias, sua substituição será processada por decisão e designação do órgão diretivo que integrava, podendo haver remanejamento de membros efetivos, assegurando-se, contudo, a convocação de suplentes para integrar um dos cargos efetivos do respectivo órgão.

Art. 62º – Em caso de afastamento por período superior a 30 (trinta) e inferior a 120 (cento e vinte) dias o órgão competente designará substituto provisório, sem prejuízo do exercício do cargo efetivo do substituto, assegurando-se incondicionalmente o retorno do substituído ao seu cargo a qualquer tempo.

Art. 63º – Todos os procedimentos que impliquem em alteração na composição do órgão diretivo do Sindicato deverão ser registrados, anexados em pasta única e arquivados juntamente com os autos do processo eleitoral.

Capítulo I – Das Assembléias Gerais

Art. 64º – As Assembléias Gerais serão soberanas em suas resoluções não contrárias às leis e ao Estatuto vigente.

Art. 65º – Serão sempre tomadas por escrutínio secreto e por contagem as deliberações da Assembléia Geral concernentes a:
a) eleição de associado para o preenchimento de cargos previstos neste Estatuto;
b) apreciação do Balanço Financeiro;
c) aplicação do patrimônio;
d) julgamento dos atos da Diretoria relativos a penalidades impostas a associados;
e) decisões sobre impedimentos e perda de mandato de diretores;
f) pronunciamento sobre relações ou dissídios de trabalho.

Art. 66º – As Assembléias Gerais que implicarem em deliberação por escrutínio secreto serão sempre convocadas com fim específico.
Parágrafo Único – Nada obsta que as Assembléias Gerais convocadas por fins específicos tratem de outros assuntos gerais.

Art. 67º – Na ausência de regulamentações diversas e específicas o quorum para deliberação das Assembléias Gerais será sempre por maioria simples dos associados presentes.

Art. 68º – O quorum da Assembléia Geral para pronunciamento sobre relação ou dissídios de trabalho será de:
a) metade mais um dos associados quites, em primeira convocação;
b) dois terços dos votos, em segunda convocação.

Art. 69º – A Assembléia Geral Eleitoral e a Assembléia que implique em alienação de bem imóvel serão processadas na conformidade de regulamentação própria deste Estatuto.

Art. 70º – São consideradas ordinárias as Assembléias Patrimonial e a Assembléia Geral Eleitoral; as demais serão consideradas Assembléias Gerais Extraordinárias.
Parágrafo Único – As Assembléias Gerais de apreciação do Balanço Financeiro serão realizadas anualmente.

Art. 71º – A Assembléia Geral Eleitoral será realizada trienalmente na conformidade do Titulo IV deste Estatuto.

Art. 72º – Na ausência de regulamentação diversa e específica as Assembléias Gerais serão sempre convocadas:
a) pelo Presidente do Sindicato;
b) pela maioria da Diretoria Executiva;
c) pelo Conselho Fiscal;
d) pela maioria dos membros que compõem o Sistema Diretivo do Sindicato.

Art. 73º – Esgotado o prazo legal para a realização da Assembléia Geral Ordinária, poderá ser convocadas pelos associados, em número de 40, os quais especificarão os motivos da convocação e assinarão o respectivo edital.

Art. 74º – As Assembléias Gerais Extraordinárias poderão ser convocadas por 5% dos associados, os quais especificarão os motivos da convocação e assinarão o respectivo edital.

Art. 75º – Nenhum motivo poderá ser alegado pelos administradores da entidade para frustrar a realização da assembléia convocada nos termos deste Estatuto.

Art. 76º – Salvo regulação diversa e específica a convocação de Assembléia Geral far-se-á da seguinte forma:
a) fixação de Edital de Convocação na sede da entidade, no caso de convocação por associado o Edital de Convocação poderá ser afixado nos locais de trabalho dos associa
b) publicação do Edital de Convocação no jornal e nos demais órgãos oficiais de comunicação do Sindicato, ou, na impossibilidade, em jornal de grande circulação.

Parágrafo Único – No caso de convocação por associado, o Edital de Convocação a ser publicado poderá ser assinado apenas por um associado fazendo-se menção do número de assinaturas aposto no documento.

 

Capítulo II – Do Congresso dos integrantes da categoria

Seção I – Congresso

Art. 77º – O Congresso dos integrantes da categoria será realizado, ordinariamente, no primeiro semestre após a posse do Sistema Diretivo eleito e, extraordinariamente, a qualquer tempo, convocado pelo Sistema Diretivo.

Parágrafo Único – O Congresso terá como finalidade analisar a situação real da categoria, as condições de funcionamento e desenvolvimento da sociedade brasileira e a definição do programa de trabalho do Sindicato.

Art. 78º – O Regimento do Congresso será decidido em Assembléia Geral que designará uma comissão organizativa para auxiliar a Diretoria nos encaminhamentos necessários.

Art. 79º – O Regimento Interno não poderá se contrapor ao Estatuto da entidade.

Art. 80º – Qualquer delegado inscrito no Congresso terá direito de apresentar textos e moções sobre temário aprovado no Regimento Interno.

Art. 81º – A convocação do Congresso incumbe à Diretoria Executiva ou à maioria do Sistema Diretivo do Sindicato.
Parágrafo Único – Caso a diretoria não convoque o Congresso no período previsto, esse poderá ser convocado por 5% dos associados, que darão cumprimento a este Estatuto.

Art. 82º – O Congresso poderá ser encerrado em caráter de Assembléia Geral, devendo, para tanto, esta última fase, ser aberta a todos os associados e convocada nos termos do capítulo anterior deste Estatuto, caso em que as resoluções serão soberanas.

Capítulo I – Da eleição dos membros dos órgãos do Sistema Diretivo do Sindicato

Seção I – Eleições

Art. 83º – Os membros dos órgãos que compõem a Diretoria Executiva, o Conselho Fiscal e o Corpo de Suplentes previstos no Artigo 13º deste Estatuto serão eleitos em Assembléia Geral Ordinária da categoria, em processo eleitoral único, trienalmente, de conformidade com os dispositivos legais e determinações do presente Estatuto.

Parágrafo Único – O Conselho de Representantes será eleito anualmente em seus locais de trabalho, em ata a ser registrada na Secretaria do Sindicato.

Art. 84º – As eleições de que tratam o artigo anterior serão realizadas dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias que antecedem o término dos mandatos vigentes.

Art. 85º – Será garantida por todos os meios democráticos a lisura dos pleitos eleitorais, assegurando-se condições de igualdade às chapas concorrentes, quando for o caso, especialmente no que se refere a mesários e fiscais, tanto na coleta como na apuração de votos.

Seção II – Eleitor

Art. 86º – É eleitor todo associado que na data da eleição tiver:
a) mais de seis meses de inscrição, pelo menos, no quadro social;
b) quitado as mensalidades até 30 (trinta) dias antes das eleições;
c) estiver no gozo dos direitos sociais conferidos neste Estatuto.

Parágrafo Único – É assegurado o direito de voto ao aposentado, bem como ao desempregado há 03 (três) meses mediante comprovação de sua aposentadoria ou do desemprego, e desde que tenha sido associado do Sindicato por 06 (seis) meses antes da eleição.

Seção III – Candidatura, inelegibilidade e investiduras em cargos do Sistema Diretivo

Art. 87º – Poderá ser candidato o associado que na data da realização de eleição em primeiro escrutínio tiver mais de 06 (seis) meses de inscrição no quadro social do Sindicato e estar em dia com as mensalidades sindicais.

Art. 88º – Será inelegível, bem como fica vedado de permanecer no exercício de cargos eletivos, os associados:
a) que não tiverem definitivamente aprovadas as suas contas em função de exercício em cargos de administração sindical;
b) que houver lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;

Seção IV – Convocação das Eleições

Art. 89º – As eleições serão convocadas, por edital, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias e máxima de 120 (cento e vinte) dias contados da data de realização do pleito.
Parágrafo Primeiro – Cópia do edital a que se refere este artigo deverá ser afixada na sede do Sindicato.
Parágrafo Segundo – O edital de convocação das eleições deverá conter obrigatoriamente:
1) data, horário e local de convocação
2) prazo para registro de chapas e horários de funcionamento da Secretaria;
3) datas, horários e locais das segundas e terceiras votações, caso não seja atingido o quorum na primeira e segunda, bem como da nova eleição em caso de empate entre chapas mais votadas.

Art. 90º – No mesmo prazo mencionado no artigo anterior deverá ser publicado aviso resumido do Edital.
Parágrafo Primeiro – Para assegurar a mais ampla divulgação das eleições, o Aviso resumido será publicado, pelo menos uma vez em:
1) jornal ou outros informativos oficiais do Sindicato, assegurando-se ampla distribuição;
2) jornal de grande circulação da imprensa local.
Parágrafo Segundo – O Aviso resumido do Edital deverá conter:
1) nome do Sindicato em destaque;
2) prazo para registro de chapas e horários de funcionamento da Secretaria;
3) datas, horários e locais de votação.

 

Capítulo II – Da Coordenação do Processo Eleitoral

Seção I – Composição e Formação da Comissão Eleitoral

Art. 91º – O processo eleitoral será coordenado e conduzido por uma Comissão Eleitoral composta por 03 (três) a 05 (cinco) associados, eleitos em Assembléia Geral, e de um representante de cada chapa registrada sempre mantendo número ímpar na sua composição total.

Parágrafo Primeiro – A Assembléia Geral de que trata este artigo será realizada no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes da data da eleição, em horário posterior ao do encerramento de inscrição das chapas.

Parágrafo Segundo – A indicação de um representante de cada chapa para compor a Comissão Eleitoral far-se-á no ato de registro de chapas.


Parágrafo Terceiro – As decisões de Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria simples de voto.
Parágrafo Quarto – O mandato da Comissão Eleitoral extinguir-se-á com a posse da nova Diretoria Eleita.

 

Capítulo III – Do Registro das Chapas

Seção I – Procedimentos

Art. 92º – O prazo para registro de chapas será de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do Aviso resumido do Edital.

Parágrafo Primeiro – O registro de chapas far-se-á junto à Secretaria do Sindicato, que fornecerá imediatamente recibo da documentação apresentada.

Parágrafo Segundo – Para efeito do disposto neste artigo, a Diretoria Executiva manterá um membro designado durante o período dedicado ao registro de chapas, com expediente normal de no mínimo 08 (oito) horas diárias, onde permanecerá pessoa habilita da para atender aos interessados, prestar informações concernentes do processo eleitoral, receber documentação, fornecer recibos, etc.

Parágrafo Terceiro – O requerimento de registro de chapas, assinado por qualquer dos candidatos que a integram, será endereçado à Comissão Eleitoral, fazendo registro e depósito na Secretaria do Sindicato, em duas vias e instruídas com os seguintes documentos:

1) Ficha de qualificação do candidato em duas vias assinadas pelo próprio candidato;

2) Cópia de documento comprobatório de sua condição de integrante da categoria.

Art. 93º – Será recusado o registro de chapa que não apresentar no mínimo dois terços de candidatos para os cargos efetivos e suplentes, distribuídos entre a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal, considerando-se distintamente cada um destes órgãos.

Parágrafo Único – Verificando-se irregularidade na documentação apresentada, a Comissão Eleitoral notificará o interessado para que promova a correção no prazo de 05 (cinco) dias.

Art. 94º – No prazo de 24 horas a contar de registro, o Sindicato fornecerá aos candidatos, individualmente, comprovante de candidatura e, no mesmo prazo, comunicará, por escrito à administração Municipal, o dia e hora do pedido de registro da candidatura do seu servidor.

Art. 95º – No encerramento do prazo de registro de chapas a Secretaria do Sindicato providenciará a imediata lavratura da ata correspondente, consignado em ordem numérica de inscrição, todas as chapas e os nomes dos candidatos efetivos e suplentes, entregando cópias aos representantes das chapas inscritas.

Parágrafo Único – Neste mesmo prazo, cada chapa registrada indicará um associado para fazer parte da Comissão Eleitoral.

Art. 96º- A Comissão Eleitoral, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da sua eleição, dará publicidade à relação nominal das chapas registradas através de edital na sede do Sindicato e declarará aberto o prazo de 05 (cinco) dias para a que se recebam pedidos de impugnação.

Art. 97º – Ocorrendo denúncia formal de candidato após o registro da chapa a Comissão Eleitoral afixará cópia desses pedidos em quadro de aviso para conhecimento dos associados.

Parágrafo Único – A chapa de que fizerem parte candidatos renunciantes poderá concorrer desde que mantenha o número mínimo de candidatos estabelecido conforme o artigo 93º.

Art. 98º – Encerrado o prazo sem que tenha havido registro de chapa, a Comissão Eleitoral providenciará nova convocação de eleição dentro de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 99º – Após o registro das chapas a Comissão Eleitoral fornecerá a relação dos associados para cada chapa registrada no prazo de 10 (dez) dias, desde que requerida por escrito.

Art. 100º – A relação dos associados em condições de votar será no mesmo prazo afixada em local de fácil acesso na sede do Sindicato para consulta de todos os interessados e fornecida a um representante de cada chapa registrada mediante requerimento a Comissão Eleitoral.

Seção II – Impugnação de Candidaturas

Art. 101º – O prazo de impugnação de candidatura é de 05 (cinco) dias contados da publicidade da relação nominal das chapas registradas.

Parágrafo Primeiro – A impugnação somente poderá versar sobre as causas da inelegibilidade previstas neste Estatuto será’ proposta através de requerimento fundamentado, dirigido à Comissão Eleitoral e entregue, contra-recibo, na Secretaria, por associados em pleno gozo de seus direitos sindicais.

Parágrafo Segundo – No encerramento do prazo de impugnação lavrar-se-á o competente termo de encerramento em que serão consignadas as impugnações, destacando-se nominalmente os impugnantes e os candidatos impugnados.

Parágrafo Terceiro – Cientificado oficialmente, em 48 (quarenta e oito) horas, o candidato apresentará contra-razões, instruído processo a Comissão Eleitoral decidirá a procedência ou não da impugnação até 05 (cinco) dias antes da realização das eleições.

Parágrafo Quarto – Decidindo pelo acolhimento da impugnação, a Comissão Eleitoral providenciará no prazo máximo de 24 horas:
1) Afixação da decisão no quadro de avisos, para conhecimento de todos os interessados; 2) notificação ao encabeçador da chapa que o impugnado integra.

Parágrafo Quinto – Julgada a improcedência da impugnação , o candidato impugnado concorrerá às eleições; se procedente, não concorrerá.

Parágrafo Sexto – A chapa da qual fizeram parte os impugnados, por decisão eleitoral, poderá concorrer às eleições, desde que mantenha dois terços dos cargos da chapa indicados), entre efetivos e suplentes, para a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal.

Seção III – Voto Secreto

Art. 102º – O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:
a) uso de cédula única contendo nome e número das chapas inscritas;
b) isolamento do eleitor em cabine;
c) verificação da cédula única à vista das rubricas dos membros da mesa coletora;
d) emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto.

Art. 103º – A cédula única deverá ser confeccionada de maneira tal que, dobrada, resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-lo

Parágrafo Primeiro – As chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente, a partir do número 01 (um) obedecendo a ordem de registro

 

Capítulo IV – Composição das Mesas Coletoras

Art. 104º – As mesas coletoras de votos funcionarão sob a exclusiva responsabilidade de um coordenador e mesários indicados paritariamente pelas chapas concorrentes, designados pela Comissão Eleitoral até 10 (dez) dias antes da eleição.

Parágrafo Primeiro – Cada chapa concorrente fornecerá à Comissão Eleitoral os nomes de pessoas idôneas para comporem as mesas coletoras, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação à data da realização da eleição.

Parágrafo Segundo – Poderão ser instaladas mesas coletoras, além da sede social, em alguns locais de trabalho, e mesas coletoras que percorrerão itinerários preestabelecidos a juízo da Comissão Eleitoral.

Parágrafo Terceiro – Os trabalhos de cada mesa coletora poderão ser acompanhados por fiscal designado pelos candidatos, escolhido entre os associados, na proporção de 01 (um) fiscal por chapa registrada.

Art. 105º – Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras:
a) Os candidatos, seus cônjuges e parentes, ainda que por afinidade, até segundo grau, inclusive;
b) os membros da administração do Sindicato.

Art. 106º – Os mesários substituem o coordenador da mesa coletora de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral.

Parágrafo Primeiro – Todos os membros da mesa coletora deverão estar presentes ao ato da abertura, durante e no encerramento da votação, salvo motivo de força maior.

Parágrafo Segundo – Não comparecendo o coordenador da mesa coletora até 15 (quinze) minutos antes da hora determinada para início da votação, assumirá a coordenação o primeiro mesário e, na falta ou impedimento, o segundo mesário, e assim sucessivamente.

Parágrafo Terceiro – As chapas concorrentes poderão designar ad hoc dentre as pessoas presentes, e observados os impedimentos do artigo, os membros que forem necessários para compor ou completarem a mesa.

Seção II – Coleta de Votos

Art. 107º – Somente poderão permanecer no recinto da Mesa Coletora os seus membros e fiscais designados e, durante o necessário à votação, o eleitor.

Art. 108º – Os trabalhos da mesa coletora terão a duração mínima de 06 (seis) horas contínuas, observando sempre os horários de início e de encerramento previstos no Edital de Convocação.

Parágrafo Primeiro – Os trabalhos de votação só poderão ser encerrados antecipadamente se já tiverem votado todos os eleitores constantes da folha de votação.

Art. 109º – Iniciada a votação, cada eleitor pela ordem de apresentação à mesa, depois de identificado, assinará a folha de votantes, receberá a cédula única rubricada pelo coordenador e mesário e na cabine indevassável, após assinar sua preferência, a dobrará, depositando-a em seguida na urna colocada na mesa coletora.

Parágrafo Primeiro – Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor deverá exibir a parte rubricada à mesa e aos fiscais, para que verifiquem sem a tocar, se é a mesma que lhe foi entregue. Se a cédula não for a mesma, o eleitor será convidado a voltar a cabine e a trazer o seu voto na cédula que recebeu, se o eleitor não proceder conforme determinado, não poderá votar, anotando-se a ocorrência na ata.

Art. 110º – Os eleitores cujos votos forem impugnados e os associados cujos nomes não constarem da lista de votantes, assinando lista própria, votarão em separado.
Parágrafo Primeiro – O voto em separado será tomado da seguinte forma:

1) Os membros da mesa coletora entregarão ao eleitor sobrecarta apropriada para que ele, na presença da mesa, nela coloque a cédula;

2) O coordenador da mesa coletora anotará no verso da sobrecarta as razões da medida, para posterior de cisão do presidente da mesa apuradora.

Art. 111º – São documentos válidos para identificação:
a) Carteira de Trabalho e Previdência Social;
b) carteira de identidade;
c) certificado de reservista;
d) carteira de associado do Sindicato;
e) carteira funcional que tenha fotografia.

Art. 112º – A hora determinada no edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão convidados em voz alta a fazerem entrega aos mesários da mesa coletora do documento de identificação, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor. Caso não haja mais eleitor a votar, serão imediatamente encerrados os trabalhos.

Parágrafo Primeiro – Encerrados os trabalhos de votação, a urna será lacrada, com aposição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos membros da mesa e pelos fiscais. As urnas devem ser lacra das sempre que forem transportadas.

Parágrafo Segundo – Em seguida o coordenador lavrará ata que será também assinada pelos mesários e fiscais, registrando a data e horários de início e encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos associados em condições de votar, o número de votos em separado, se o houver, bem como, resumidamente, os protestos. A seguir, o coordenador da mesa coletora entregará ao presidente da mesa apuradora todo o material utilizado durante a votação, mediante recibo.

 

Capítulo V – Da Seção Eleitoral de Apuração dos Votos

Seção I – Mesa Apuradora de Votos

Art. 113º – A sessão eleitoral será instalada na sede do Sindicato ou em local apropriado imediatamente após o encerramento da votação, sob a presidência de membro designado pela Comissão Eleitoral.

Parágrafo Primeiro – A mesa apuradora de votos será composta por escrutinadores indicados em igual número pelas chapas concorrentes, ficando designados na proporção de um por chapa em cada mesa.

Parágrafo Segundo – O presidente da mesa apuradora verificará pela lista de votantes se o quorum previsto no Artigo 119º foi atingido, procedendo, em caso afirmativo, a abertura das urnas, uma de cada vez, para a contagem das cédulas de votação. Ao mesmo tempo, procederá a leitura da ata da mesa coletora correspondente e decidirá, um a um, pela apuração ou não votos tomados “em separado” à vista das razões que os determinaram conforme se consignou na sobrecarta.

Seção II – Apuração
Art. 114º – Na contagem da cédula de cada urna, o presidente verificará se o seu número coincide com a da lista de votantes.

Parágrafo Primeiro – Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes que assinaram a respectiva lista, far-se-á apuração.

Parágrafo Segundo – Se o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes, proceder-se-ia a apuração descontando-se dos votos atribuídos à chapa mais votada o número de votos em excesso, desde que esse número seja inferior à diferença entre as duas chapas mais votadas.

Parágrafo Terceiro – Se o excesso de cédulas for igual ou superior à diferença entre as duas chapas mais votada a urna será anulada.

Art. 115º – Finda a apuração, o presidente da mesa apuradora proclamará a chapa que obtiver, na primeira votação, maioria absoluta de votos apurados, e maioria simples, nas demais, e fará lavrar ata dos trabalhos eleitorais.

Parágrafo Primeiro – A ata mencionará obrigatoriamente:
1) dia e hora de abertura e do encerramento dos trabalhos;
2) local ou locais em que funcionaram as mesas coletoras, com nomes dos respectivos componentes.
3) resultado de cada urna apura a especificando-se o número de votantes, sobrecartas, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco e votos nulos;
4) número total de eleitores que votaram;
5) resultado geral da apuração;
6) proclamação dos eleitos.
Parágrafo Segundo – A ata geral de apuração será assinada pelo presidente e demais componentes da mesa.

Art. 116º – Em caso de empate entre as chapas mais votadas realizar-se-ão novas eleições no prazo de 15 (quinze) dias, limitada a eleição às chapas em questão.

Art. 117º – A fim de assegurar eventual recontagem de votos, as cédulas apuradas permanecerão sob a guarda do presidente da mesa apuradora até a proclamação final do resultado da eleição.

Art. 118º – A Comissão Eleitoral deverá comunicar por escrito à administração municipal, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a eleição, bem como a data da posse do servidor municipal.

 

Capítulo VI – Do Quorum e da Vacância da Administração

Art. 119º – A eleição do Sindicato só será válida se participarem da votação mais de 2/3 (dois terços) dos associados com capacidade para votar. Não sendo obtido esse quorum, o presidente da mesa apuradora encerrará a eleição, inutilizará as cédulas e as sobrecartas, sem as abrir, notificando em seguida a Comissão Eleitoral para que esta promova eleição nos termos do edital.

Parágrafo Primeiro – A nova eleição será válida se nela tomarem parte mais de 50 (cinqüenta) por cento dos eleitores, observadas as mesmas finalidades da primeira. Não sendo ainda desta vez atingido o quorum, o presidente da mesa notificará novamente a Comissão Eleitoral para que esta promova a terceira e última eleição.

Parágrafo Segundo – A terceira eleição será válida com o comparecimento de mais de 30% (trinta por cento) dos eleitores, observadas para a sua realização as mesmas formalidades das anteriores.

Parágrafo Terceiro – Na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos parágrafos primeiro e segundo parágrafos apenas as chapas inscritas para primeira eleição poderão concorrer às subseqüentes.

Parágrafo Quarto – Só poderão participar da eleição em segunda e terceira convocação os eleitores que se encontram em condições de exercitar o voto na primeira convocação.

Art. 120º – Não sendo atingido o quorum em terceiro e último escrutínio, a Comissão Eleitoral, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, convocará a vacância da administração a partir do término do mandato dos membros em exercício e elegerão Junta Governativa e um Conselho Fiscal para o Sindicato, realizando-se nova eleição dentro de 06 (seis) meses.

 

Capítulo VII – Da Anulação e da Nulidade do Processo Eleitoral

Art. 121º – Será anulada a eleição quando ficar comprovado, mediante recurso formalizado nos termos deste Estatuto:
a) que foi realizada em dia, horário e local diverso dos designados no edital de convocação ou encerrada a coleta de votos antes da hora determinada sem que hajam votados todos os eleitores constantes da folha de votação.
b) que foi realizada em local diverso do designado no edital de convocação sem prévio aviso de no mínimo 24 (vinte e quatro) horas antecedentes;
c) que foi preterida qualquer das formalidades essenciais estabelecidas neste Estatuto;
d) que não foi cumprido qualquer dos prazos essenciais estabelecidos neste Estatuto;
e) ocorrência de vício ou fraude que comprometa sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente.

Parágrafo Único – A anulação do voto não implicará na anulação da urna em que a ocorrência se verificar. De igual forma a anulação da urna não importará na anulação da eleição, salvo se o número de votos anulados for igual ou superior ao da diferença final entre as duas chapas mais votadas.

Art. 122º – Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe tenha dado causa, e nem aproveitará seu responsável.

Art. 123º – Anuladas as eleições no Sindicato, outras serão convocadas no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do despacho anulatório.

 

Capítulo VIII – Do Material Eleitoral

Art. 124º – À Comissão Eleitoral incumbe zelar para que se mantenha organizado o processo eleitoral, em duas vias constituída a primeira, dos documentos originais. São peças essenciais do processo eleitoral:
a) edital, folha de jornal, boletim do Sindicato que foi publicado o aviso resumido da convocação da eleição;
b) cópias dos requerimentos dos registros das chapas e as respectivas fichas de qualificação individual dos candidatos;
c) cópias dos expedientes relativos à composição das mesas eleitorais;
d) relação dos sócios em condições de voto;
e) listas de votação;
f) atas das seções eleitorais e de apuração dos votos;
g) exemplar da cédula única de votação;
h) cópias das impugnações e dos recursos e respectivas contra-razões;
i) comunicação oficial das decisões exaradas pela Comissão Eleitoral.

 

Capítulo IX – Dos Recursos

Art. 125º – O prazo para interposição de recursos, 02 (dois) dias úteis, contados da data final da realização do pleito.

Parágrafo Primeiro – Os recursos poderão ser propostos por qualquer associado em pleno gozo de seus direitos sociais.
Parágrafo Segundo – O recurso e os documentos de prova que lhe forem anexados serão organizados em duas vias contra-recibo na Secretaria do Sindicato e juntados os originais à primeira via do processo eleitoral. A segunda via do recurso e dos documentos serão entregues à defesa, também contra-recibo, em 24 (vinte e quatro) horas do recorrido, que terá prazo de 02 (dois) dias para oferecer contra-razões.
Parágrafo Terceiro – Findo o prazo estipulado e recebidas ou não as contra-razões do ocorrido, a Comissão Eleitoral tomará sua decisão antes do término do mandato vigente.

Art. 126º – O recurso não suspende a posse dos eleitos, salvo se provido e comunicado oficialmente o Sindicato antes da posse.
Parágrafo Único – Se o recurso versar sobre a inelegibilidade de candidato eleito, o provimento não implicará na suspensão da posse dos demais, exceto se o número deste foi inferior ao número previsto no Artigo 93º deste Estatuto.

Art. 127º – Os prazos constantes neste capítulo serão computados excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, que será prorrogado para o primeiro dia útil se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado.

Capitulo I – Do Orçamento

Art. 128º – O Plano Orçamentário Anual, elaborado pela Tesouraria e aprovado pela Diretoria Executiva, definirá a aplicação dos recursos disponíveis da entidade visando a realização dos interesses da categoria e a sustentação da sua luta.

Art. 129º – A previsão de receitas e despesas incluída no Plano Orçamentário Anual conterá obrigatoriamente as dotações específicas para o desenvolvimento das seguintes atividades permanentes:
a) Campanha Salarial e Negociação Coletiva;
b) defesa de liberdade e autonomia sindicais;
c) divulgação das iniciativas do Sindicato;
d) estrutura material da entidade;
e) utilização racional de seus recursos humanos.

Art. 130º – A dotação especifica para a viabilização da Campanha Salarial e Negociação Coletiva abrangerá as despesas pertinentes:
a) à realização de congressos, encontros, articulações regionais, interestaduais e nacionais;
b) ao custeio dos processos de formação e informação da categoria e da opinião pública mediante a utilização dos meios de comunicação próprio à abrangência da divulgação dos eventos programados;
c) à locomoção, ao alojamento e à alimentação dos representantes da categoria que venham a participar dos eventos regularmente convocados no decorrer da Campanha Salarial e de atividades pertinentes à negociação coletiva;
d) à formação de fundos para propiciar a mobilização da categoria e a sustentação de suas lutas.

Art. 131º – A dotação especifica pertinente à defesa da liberdade e da autonomia sindical abrangerá o conjunto de iniciativas articuladas junto a entidade e grupos sociais com o objetivo de possibilitar a implantação de uma estrutura sindical autônoma em relação ao Estado e às demais instituições.

Art. 132º – A dotação especifica para a divulgação das iniciativas do Sindicato assegurará a manutenção do jornal do Sindicato editado mensalmente.

Art. 133º – A dotação orçamentária específica para estruturação material da entidade abrangerá o conjunto de meios destinados a efetivar o apoio, direto ou indireto, às deliberações e definições programáticas da categoria e do Sistema Diretivo do Sindicato.

Art. 134º – A dotação orçamentária específica para a utilização racional dos recursos humanos abrangerá as despesas pertinentes à valorização, treinamento e aperfeiçoamento dos profissionais contratados pela entidade, cujas funções e remunerações serão especificadas em quadro de carreira.

Art. 135º – O Plano Orçamentário Anual será aprovado pela Assembléia Geral especificamente convocada para este fim.
Parágrafo Primeiro – Após a aprovação prevista neste artigo, o Plano Orçamentário Anual será publicado em resumo em órgão de imprensa oficial do município ou jornal de grande circulação na base territorial ou em jornais ou boletins do Sindicato no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da Assembléia Geral que o aprovou.
Parágrafo Segundo – As dotações orçamentárias que se apresentarem insuficientes para atender as despesas não incluídas nos orçamentos correntes poderão ser ajustadas ao fluxo de gastos, mediante a abertura de créditos adicionais, solicitados pela diretoria à Assembléia Geral, cujos atos concessórios serão publicados até o último dia do exercício correspondente, obedecida a mesma sistemática prevista no parágrafo anterior.
Parágrafo Terceiro – Os créditos adicionais classificam-se em:
1) suplementares, destinados a reforçar dotações alocadas no Plano Orçamentário Anual;
2) especiais, destinados a incluir dotações no orçamento a fim de fazer face a despesas para as quais não se tenha consignado crédito especifico.

Art. 136º – Os Balanços Financeiro e Patrimonial serão submetidos a aprovação da Assembléia Geral realizada nos termos deste Estatuto.

Capítulo II – Do Patrimônio

Art. 137º – O patrimônio da entidade constitui-se:
a) das contribuições devidas ao Sindicato pelos que participam da categoria profissional em decorrência de forma legal ou cláusula inserida em Convenção Coletiva de Trabalho e Acordo Coletivo de Trabalho;
b) das mensalidades dos associados na conformidade da deliberação de Assembléia Geral convocada especificamente para o fim de fixá-la;
c) dos bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelos membros;
d) dos direitos patrimoniais decorrentes da celebração de contratos;
e) das doações e dos legados
f) das multas e das outras rendas eventuais

Art. 138º – Os bens móveis que constituem o patrimônio da entidade serão individualizados e identificados através do meio próprio para possibilitar o controle do uso e conservação dos mesmos.

Art. 139º – Para a alienação, locação ou aquisição de bens imóveis, o Sindicato realizará avaliação prévia, cuja execução ficará a cargo de organização legalmente habilitada para este fim.
Parágrafo Único – A venda de bem imóvel dependerá de prévia aprovação da Assembléia Geral da categoria, especialmente convocada para este fim.

Art. 140º – O dirigente, empregado ou associado da entidade sindical que produzir dano patrimonial, culposo ou doloso responderá civil e criminalmente pelo ato lesivo.

Art. 141º – Os bens patrimoniais do Sindicato não respondem por execuções resultantes de multas eventualmente impostas à entidade em razão de Dissídio Coletivo

Capítulo III – Da Dissolução da Entidade

Art. 142º – A dissolução da entidade, bem como a destinação de seu patrimônio, somente poderá ser decidida em Assembléia Geral especialmente convocada para este fim, cuja instalação dependerá do quorum de 3/4 (três quartos) dos associados quites e desde que a proposta de dissolução seja aprovada por voto direto e secreto por 50 por cento mais um dos associados quites presentes.

Art. 143º – Eventuais alterações ao presente Estatuto, no todo ou em parte, poderão ser procedidas através de Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim, desde que aprovada por 5% (cinco por cento) dos associados quites com sua mensalidade.

Art. 144º – 0 presente Estatuto entrará em vigor na data de seu arquivamento junto ao órgão competente concomitante à sua publicação.

Art. 145º – Revogado…
Art. 146º – Revogado…
Art. 147º – Revogado…
Art. 148º – As disposições transitórias, Arts. 145, 146, 147 do Estatuto, têm aplicação apenas para efeito da eleição da primeira diretoria do Sindicato, a ser realizada no prazo estabelecido na fundação. Após a eleição estarão revogados os Artigos 145, 146 e 147 deste Estatuto.