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Lei nº 6449/1983 – Institui o pagamento do 13° salário para os servidores municipais, conhecido como

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LEI Nº 6449/1983 – Data 06/12/1983

INSTITUI GRATIFICAÇÃO NATALINA AOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, decretou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:

Art. 1º
Fica instituída uma gratificação especial, denominada Gratificação Natalina, aos funcionários públicos municipais, cujo pagamento será efetuado no mês de dezembro de cada ano.

§ 1º A gratificação a que se refere este artigo será devida na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, ou fração igual ou superior a quinze 15)dias, tomando-se por base o valor do vencimento padrão vigente em dezembro de cada ano.

§ 1º A gratificação a que se refere este artigo será devida na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, ou fração igual ou superior a quinze (15) dias, tomando-se por base o valor do vencimento padrão e demais vantagens pecuniárias, vigentes em dezembro de cada ano. (Redação dada pela Lei nº 6939/1986)

§ 2º Para efeitos do disposto no parágrafo anterior, consideram-se como trabalhados os dias de licença, tidos pela legislação municipal como de efetivo exercício, exceto quando, sem ônus para o Município, o funcionário for colocado à disposição de outra entidade ou tiver autorizado o seu afastamento.

§ 3º Para os fins do § 1º deste artigo considera-se como cumprido o período restante do mês em que se der o falecimento do funcionário.

Art. 2º
O pagamento do valor da gratificação correspondente ao tempo de efetivo exercício anterior ao falecimento do funcionário será efetuado aos beneficiários legais.

Art. 3º
Fazem jus à gratificação ora instituída os ocupantes de cargo de provimento em Comissão, preenchidos os requisitos, e tomando-se por base o vencimento básico do cargo em Comissão ou do Cargo de provimento efetivo, quando este for superior.


Art. 3º
Fazem jus à gratificação ora instituída, os ocupantes de cargo de provimento em comissão, preenchidos os requisitos, observado o disposto no § 1º do Artigo 1º. (Redação dada pela Lei nº 6939/1986)


Art. 4º
A gratificação instituída pela presente lei é devida aos inativos e pensionistas, considerando-se como base de cálculo, para aqueles, a parcela básica dos proventos oriunda do vencimento padrão do cargo de provimento efetivo ou de provimento em Comissão, e para estes, o Salário Mínimo Regional.


Art. 4º
A gratificação instituída pela presente lei é devida aos inativos e pensionistas considerando-se como base de cálculo, para aqueles, o valor total dos proventos, e, para estes, o valor da pensão. (Redação dada pela Lei nº 6939/1986)

§ 1º Ao inativo, ocupante de Cargo em Comissão será paga uma única gratificação, considerando-se a de maior valor.

§ 2º Considera-se pensão, para os efeitos de aplicação desta lei, somente aquela paga aos beneficiários legais de funcionários falecido.

Art. 5º
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento.

Art. 6º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1983.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 06 de dezembro de 1983.

Maurício R. Fruet
PREFEITO MUNICIPAL

 

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