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SISMMAC promove formação sobre gestão escolar nesta sexta (4)

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SISMMAC - CHAMADA-CONFERÊNCIA-SOBRE-GESTÃO-ESCOLAR-DEMOCRÁTICA (1)

O SISMMAC promove nesta sexta (4), a partir das 18h, uma conferência sobre gestão escolar, no Auditório da UFPR, Campus Rebouças. Será um momento muito importante de formação tanto para quem deseja se candidatar à direção escolar como para quem atuará na mesa eleitoral de sua unidade.

Formulário para inscrições: https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSd9RS_SkraiUAIV9oQtQuUHiWxI4WW5DGUQG3x5K7vjO6Q_vg/viewform

O Auditório do Campus Rebouças fica na Rua Av. Sete de Setembro, 2645, no bairro Rebouças, o campus possui algumas vagas de estacionamento, mas, se estiverem ocupadas, indicamos estacionar nas imediações.

Confira abaixo o artigo 15 da lei de eleição para direção das escolas. Nele, consta a composição da mesa e as atribuições. O colegiado eleitoral, designa a mesa eleitoral em assembleia, feito isso é a mesa que organiza todo o processo na unidade escolar.

Art. 15 A Mesa Eleitoral terá a seguinte composição:

I – 2 (dois) integrantes do Quadro Próprio do Magistério de turnos distintos em efetivo exercício na escola;

II – 1 (um) servidor em efetivo exercício na respectiva escola;

II – 2 (dois) servidores em efetivo exercício na respectiva escola; (Redação dada pela Lei nº 14.656/2015)

III – 2 (dois) representantes dentre pais, mães, responsáveis legais pelos estudantes regularmente matriculados na escola ou estudantes maiores de 16 (dezesseis) anos regularmente matriculados na escola.

  • 1º É vedada a dupla representatividade na composição da Mesa Eleitoral, não sendo permitido ao mesmo Integrante do Quadro Próprio do Magistério indicar-se por padrão de trabalho, não sendo aceito também 2 (dois) representantes do segmento de pais vinculados ao mesmo estudante.
  • 2º Fica vedada a composição da Mesa Eleitoral com cônjuges e parentes de primeiro e segundo grau dos candidatos.
  • 3º Os componentes da Mesa Eleitoral serão organizados por turno preenchendo as seguintes funções:

I – 1 (um) Presidente;

II – 1 (um) Vice-Presidente;

III – 2 (dois) Secretários; e

IV – 2 (dois) Mesários.

 

  • 4º À Mesa Eleitoral compete a execução do processo eleitoral na escola, de acordo com as atribuições que seguem:

I – assumir e dar continuidade aos trabalhos da primeira Assembleia do Colegiado Eleitoral, após ser constituída como Mesa Eleitoral;

II – indicar substituto para o Diretor e Vice-Diretor, durante o processo eleitoral, quando estes forem candidatos;

III – fiscalizar para que os candidatos desempenhem apenas as atribuições de seus cargos originários;

IV – conduzir o processo eleitoral de forma ética, moral e eficiente, objetivando resguardar o ambiente escolar de todas as ações que possam interferir na garantia do direito a educação e no processo pedagógico, dentro do período eleitoral;

V – solicitar esclarecimentos à Comissão Eleitoral sempre que julgar necessário, garantindo a legalidade do processo de eleição no interior do ambiente escolar;

VI – informar aos eleitores as competências da Mesa Eleitoral e divulgar a existência da Comissão Eleitoral;

VII – expedir, se necessário, edital de convocação para a 2ª (segunda) e 3ª (terceira) Assembleias Gerais do Colegiado Eleitoral, responsabilizando-se por sua condução;

VIII – receber os pedidos de registro ou desistência de candidaturas atendendo os critérios legalmente estabelecidos;

IX – encaminhar à Comissão Eleitoral, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a realização da Assembleia, os pedidos de registro de candidaturas para o cumprimento do disposto no inciso II, do Art. 12, desta lei;

X – divulgar, em até 24 (vinte e quatro) horas contadas após o deferimento pela Comissão Eleitoral, relação das candidaturas registradas e afixá-la em local visível na escola;

XI – comunicar, por escrito, à Comissão Eleitoral, depois de esgotado o prazo para a realização das 3 (três) Assembleias previstas, a inexistência de pedido de registro de candidatura;

XII – receber impugnações, por escrito, conforme disposto nesta legislação, encaminhando-os à Comissão Eleitoral;

XIII – receber impugnação de registro de candidatura até o 15º (décimo quinto) dia anterior à votação;

XIV – encaminhar e dar ciência aos interessados da decisão da Comissão Eleitoral nos pedidos de impugnação e recursos;

XV – afixar em local visível e de fácil acesso para o conhecimento de todos, relação de votantes de cada segmento – escola e comunidade, no máximo até o 15º (décimo quinto) dia anterior ao dia da votação;

XVI – receber, por escrito, o registro de até 2 (dois) fiscais por chapa e seus respectivos suplentes, que atuarão somente nos impedimentos dos fiscais titulares;

XVII – definir com os candidatos, nos casos em que essa lei for omissa, as normas referentes à propaganda durante o processo eleitoral, devendo haver ratificação pela Comissão Eleitoral;

XVIII – substituir, se necessário e por motivo justificável, membro da Mesa Eleitoral durante o processo eleitoral;

XIX – proceder a apuração dos votos imediatamente após a finalização do período de recebimento dos mesmos;

XX – lavrar e assinar no livro ata do processo eleitoral, todas as ocorrências relativas ao processo eleitoral;

XXI – manter a ordem durante todo o processo eleitoral e no dia da votação, de forma a fazer cumprir a legislação.

 

Fonte: SISMMAC

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