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Servidor público tem o direito e o dever de manifestar-se com relação à falta de pessoal nas escolas

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Profissionais do magistério de Curitiba que têm denunciado a falta de pessoal nas escolas municipais estão sofrendo constrangimentos com assinaturas de atas ou outras medidas que configuram ato de constrangimento. Isso significa que servidoras e servidores que cumpriram seu dever estão sendo punidos.

É importante que todos saibam que esses profissionais estão cumprindo o Estatuto dos Servidores Municipais de Curitiba ao se manifestarem sobre a ilegalidade da falta de pessoal para atender de forma adequada os educandos e a comunidade de Curitiba.

Se não denunciassem, estariam descumprindo o Estatuto e sendo solidários com as ilegalidades.

De acordo com a Lei 1656/1958, é dever do funcionário cumprir as ordens superiores, exceto quando forem manifestamente ilegais (por exemplo, se omitir quanto à falta de professores nas escolas). Da mesma forma, é proibido deixar de representar sobre um ato ilegal que chegue ao seu conhecimento em virtude de suas funções, sob pena de se tornar solidário (conivente) ao infrator.

Além disso, o artigo 220 da Constituição Federal estabelece que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto na Constituição. Isso significa que a Constituição ampara as servidoras e os servidores que denunciarem a falta de profissionais nas escolas.

Uma equipe de trabalho completa é um direito legal da criança e do adolescente, previsto na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Profissionais do magistério não devem aceitar nenhum tipo de constrangimento e devem denunciar ao sindicato, ao Ministério Público estadual e ao Ministério Público do Trabalho:

SISMMAC: 3225-6729 ou [email protected]

Ministério Público do Paraná (MP-PR): 41 3352-0885 ou https://site.mppr.mp.br/atendimento/Pagina/MP-Atende-Formulario

Ministério Público do Trabalho no Paraná (MPT9): 3304-9000 ou https://www.prt9.mpt.mp.br/

 

Para saber:

Lei 1656/1958

 

Art. 207 São deveres do funcionário, além dos que lhe cabem pelo cargo ou função;

II – cumprir as ordens superiores exceto quando forem manifestamente ilegais;

 

Art. 208 Ao funcionário é proibido:

III – deixar de representar, sobre ato ilegal, que chegue a seu conhecimento em virtude de suas funções, sob pena de se tornar solidário ao infrator;

 

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

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