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Lei nº 9626/1999 – Dispõe sobre o sistema de seguridade social dos servidores, modifica a estrutura

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LEI Nº 9626/1999 Data 08/07/1999
(Vide Decretos nº 355/2000 e nº 593/2001)

"DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CURITIBA, ALTERA A DENOMINAÇÃO E MODIFICA A ESTRUTURA E ATRIBUIÇÕES DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CURITIBA – IPMC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ. aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I
DO SISTEMA DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CURITIBA

CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES, BENEFICIÁRIOS E ORGANIZAÇÃO BÁSICA

Art. 1º.
Fica instituído o Sistema de Seguridade Social dos Servidores do Município de Curitiba, que compreende o Regime Próprio de Previdência Social e o Programa de Serviços de Assistência Social Médico-Hospitalar e Afim, destinados aos servidores públicos municipais, ativos e inativos, seus dependentes, e pensionistas, na forma desta lei.

Parágrafo Único. O Regime Próprio de Previdência Social de que trata o caput deste artigo será o único órgão gestor da previdência dos servidores municipais ocupantes de cargo efetivo na Administração Direta, Autárquica ou Fundacional e na Câmara Municipal de Curitiba. (Redação acrescentada pela Lei nº 11540/2005)

Art. 2º.
A operacionalização do Sistema cabe, nos limites das respectivas competências definidas nesta lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Curitiba IPMC e ao Instituto Curitiba de Saúde – ICS, por meio dos quais o Município cumpre seus encargos de Seguridade Social em beneficio dos respectivos destinatários.

CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DO SISTEMA

Art. 3º.
São beneficiários do Sistema de Seguridade Social dos Servidores do Município de Curitiba, nos termos desta lei:

I – os servidores públicos municipais ativos na data de publicação desta lei e os que vierem a ser investidos, todos titulares de cargo efetivo, com vínculo funcional estatutário permanente, dos Poderes Executivo e Legislativo, abrangida a Administração Pública direta, autárquica e fundacional;
II – os servidores estatutários inativos, na data da publicação desta lei e os que ulteriormente se inativarem;
III – os dependentes e pensionistas vinculados aos servidores referidos nos incisos anteriores, atendido o disposto no art. 5º, e seus parágrafos.

§ 1º. Enquadram-se, no conjunto dos servidores públicos municipais enunciados pelo "caput" deste artigo, aqueles que se encontrem à disposição, cedidos, em disponibilidade ou na situação prevista no art. 38 da Constituição Federal.

§ 2º. Os servidores públicos municipais não enquadrados nas categorias referidas nos incisos I e II deste artigo, inclusive os regidos pela legislação do trabalho e os temporários de qualquer espécie, abrangidos os comissionados sem vínculo efetivo com o Município, não poderão, nem seus dependentes e pensionistas, inscrever-se neste Sistema, sendo beneficiários do Regime Geral de Previdência Social.

§ 2º – Os servidores públicos municipais não enquadrados nas categorias referidas nos incisos I e II deste artigo, os regidos pela legislação do trabalho, os temporários de qualquer espécie e os comissionados sem vínculo efetivo com o Município, não poderão, nem seus dependentes e pensionistas, inscrever-se neste Sistema. (Redação dada pela Lei nº 10628/2002)

Art. 4º.
Os beneficiários do Sistema de Seguridade Social dos Servidores do Município de Curitiba classificam-se como:

I – participantes ativos – os servidores públicos municipais em atividade ou em disponibilidade;
II – participantes assistidos – os servidores públicos municipais que estejam percebendo algum dos benefícios previdenciários;
III – dependentes – as pessoas elencadas no artigo seguinte;
IV – dependentes assistidos – aqueles dependentes que se encontrarem na fruição de benefícios previdenciários, inclusive os pensionistas.

Art. 5º.
São dependentes dos participantes, ativos ou assistidos:

I – o cônjuge, convivente, companheiro ou companheira, na constância, respectivamente, do casamento ou da união;

II – os filhos, desde que:

a) menores de 21 (vinte e um) anos e não emancipados;
b) definitivamente inválidos ou incapazes, se solteiros e sem renda, desde que a invalidez ou incapacidade seja anterior ao fato gerador do benefício.

a) menores, enquanto incapazes ou relativamente incapazes;
b) definitivamente inválidos ou absolutamente incapazes, se solteiros e sem renda, desde que a invalidez ou incapacidade seja anterior ao fato gerador do benefício.
b) os definitivamente inválidos, desde que a invalidez seja anterior ao fato gerador do benefício e os menores de 18 (dezoito) anos não emancipados, exceto se a emancipação for decorrente de colação de grau científico e, em ambos os casos, desde que solteiros e sem renda. (Redação dada pela Lei nº 10751/2003)
(Redação dada pela Lei nº 10628/2002)

§ 1º. Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso II, o enteado ou filho do convivente, companheiro ou companheira de participante, e o menor que por determinação judicial esteja sob tutela ou guarda deste último, desde que comprovadamente esteja sob a dependência e sustento do servidor, e não seja credor de alimentos e nem receba benefício previdenciário do Município ou de outro Regime de Previdência.

§ 1º. Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso II, o enteado ou filho do convivente, companheiro ou companheira de participante, e o menor que por determinação judicial esteja sob tutela ou guarda deste último, desde que comprovadamente esteja sob a dependência do servidor e não receba beneficio previdenciário do Município ou de outro regime de previdência. (Redação dada pela Lei nº 9712/1999)

§ 1º – Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso II:

a) o enteado ou filho do convivente, companheiro ou companheira de participante, que por determinação judicial esteja sob sua guarda e, comprovadamente, sob sua dependência e sustento, e não seja credor de alimentos e nem receba benefício previdenciário do Município ou de outro Regime de Previdência;
b) o menor, que por determinação judicial esteja sob a tutela ou guarda do participante e, comprovadamente, sob sua dependência e sustento, e não seja credor de alimentos e nem receba benefício previdenciário do Município ou de outro Regime de Previdência. (Redação dada pela Lei nº 10628/2002)

§ 2º. 0 nascituro, cuja filiação seja reconhecida pelo Sistema, terá seus direitos à inscrição e benefícios assegurados.

§ 3º. Para efeitos desta lei, observadas as regras que forem editadas em Regulamento, a união de que trata o inciso I, somente será reconhecida se atendidos os requisitos das Leis Federais nº. 8.971, de 29/12/94, e 9.278, de 10/05/96.

§ 4º. Inexistindo os dependentes enumerados nos incisos I e II deste artigo, e nos parágrafos anteriores, o participante poderá inscrever como seus dependentes, atendidos os requisitos estabelecidos em Regulamento;

a) os pais;
b) o irmão, menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou definitivamente inválido ou incapaz, se solteiro e sem renda, e desde que a invalidez ou incapacidade seja anterior ao fato gerador do beneficio;
c) o menor que, por determinação judicial, esteja sob guarda do participante, desde que comprovadamente resida com este.

§ 4º. Inexistindo os dependentes enumerados nos incisos I e II deste artigo e nos parágrafos anteriores, o participante poderá inscrever como seus dependentes, atendidos os requisitos estabelecidos em Regulamento: (Redação dada pela Lei nº 9712/1999)

a) os pais;
b) o irmão, menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou definitivamente inválido ou incapaz, se solteiro e sem renda, desde que a invalidez ou incapacidade seja anterior ao fato gerador do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9712/1999)

a) os pais; ou
b) irmão menor, enquanto incapaz ou relativamente incapaz, ou definitivamente inválido ou absolutamente incapaz, se solteiro e sem renda, e desde que a invalidez ou incapacidade seja anterior ao fato gerador do benefício.
b) irmão menor ou definitivamente inválido, não emancipado, se solteiro e sem renda e desde que a invalidez seja anterior ao fato gerador. (Redação dada pela Lei nº 10751/2003)
(Redação dada pela Lei nº 10628/2002)

§ 5º. As pessoas mencionadas nas alíneas "a" a "c" do parágrafo anterior só poderão ser inscritas no Sistema de Seguridade e auferir seus benefícios, se evidenciado não possuírem recursos, estiverem sob a dependência e sustento do participante, assim como não serem credores de alimentos, nem receberem beneficio previdenciário do Município ou de outro Regime de Previdência.

§ 5º. As pessoas mencionadas nas alíneas do parágrafo anterior só poderão ser inscritas no Sistema de Seguridade e auferir seus benefícios, se :

I – não possuirem recursos;
II – estiverem sob a dependência e sustento do participante;
III – não serem credores de alimentos;
IV – não receberem benefício previdenciário do Municipio ou de outro Regime de Previdência. (Redação dada pela Lei nº 9712/1999)

§ 6º. São consideradas pessoas sem recursos, para os fins desta lei, aquelas cujos rendimentos brutos mensais sejam inferiores ao salário mínimo vigente.

§ 7º. As condições e meios para comprovação de dependência das pessoas mencionadas nas alíneas "a" a "c" do § 4º deste artigo serão verificados conforme estabelecido em Regulamento, sem o que não se efetivará a inscrição nem a concessão de benefícios.

§ 7º. As condições e meios para a comprovação de dependência das pessoas mencionadas nas alínea do § 4º deste artigo serão verificados conforme estabelecido em Regulamento, sem o que não se efetivará a inscrição nem a concessão de benefícios. (Redação dada pela Lei nº 9712/1999)

§ 8º. Fica assegurada a condição de beneficiários do Programa de Serviços de Assistência Médico-Hospitalar aos filhos de servidores que tenham completado 18 (dezoito) anos de idade, antes de 10 de janeiro de 2.003, até a data que completarem 21 (vinte e um) anos.

§ 9º. Os filhos de servidores falecidos ou reclusos, até 10 de janeiro de 2.003, terão o benefício previdenciário assegurado até completarem 21 (vinte e um) anos de idade.

§ 10. Fica assegurado o pagamento do salário-família devido aos filhos de servidores que tenham completado 18 (dezoito) anos de idade antes de 10 de janeiro de 2.003, até a data em que completarem 21 (vinte e um) anos.

§ 10. Fica assegurado aos servidores o pagamento mensal de salário-família devido aos filhos ou equiparados, menores de 14 (quatorze) anos ou inválidos de qualquer idade. (Redação dada pela Lei nº 11540/2005)

§ 11. Os efeitos financeiros e orçamentários das disposições contidas nos parágrafos anteriores, retroagem à 10 de janeiro de 2.003. (Redação acrescentada pela Lei nº 10751/2003)

Art. 6º.
O cancelamento da inscrição do participante no Sistema de Seguridade dar-se-á:

I – pelo falecimento;
II – pela perda da condição de servidor público municipal, ativo ou inativo.

Parágrafo único. A inscrição do dependente ou pensionista será cancelada na hipótese do inciso II deste artigo, assim como quando deixar o inscrito de preencher as condições necessárias à manutenção da mesma, inclusive quanto ao cônjuge, em face de separação judicial ou fática, ou de divórcio; e ao convivente, companheiro ou companheira, pela dissolução da união.

Art. 7º.
A inscrição de participantes, dependentes e pensionistas, pré-requisito para fruição de qualquer beneficio do sistema, bem como o seu cancelamento terão seu respectivo procedimento normatizado em Regulamento, o qual preverá recurso para as hipóteses de indeferimento da inscrição ou de cancelamento desta.

Art. 8º.
Aqueles que, na data da publicação desta lei, estiverem nas situações previstas nos incisos I e II do art. 3º, bem como seus dependentes e pensionistas, serão automaticamente inscritos no Sistema de Seguridade Social dos Servidores do Município de Curitiba.


Art. 8º.
Aqueles que, na data da publicação desta lei, estiverem nas situações previstas nos incisos I e II do art. 3º serão automaticamente inscritos no Sistema de Seguridade Social dos Servidores do Município de Curitiba. (Redação dada pela Lei nº 9712/1999)

Parágrafo único. Aplica-se aos servidores de que trata este artigo o disposto nos § 3º e 4º do art. 10º.

Art. 9º.
Os Poderes Executivo e Legislativo fornecerão às entidades do sistema, no prazo máximo de 03 (três) meses, a contar da data de solicitação formal, os dados cadastrais disponíveis de cada um dos servidores, dependentes e pensionistas, bem como a documentação relativa aos mesmos.

§ 1º. Poderá ser exigido, a qualquer tempo, do participante, dependente ou pensionista que complemente a documentação a si relativa, a ser apresentada no prazo de 02 (dois) meses da data da solicitação, sob pena de impedimento ou suspensão de fruição de benefícios.

§ 2º. Enquanto não for fornecida a documentação necessária, o Sistema de Seguridade não assumirá ou manterá os encargos relativos a benefícios a servidor, dependente ou pensionista.

Art. 10.
Atendido o disposto no art. 3º, e seus parágrafos, os servidores públicos municipais serão, ao tomarem posse, inscritos, "ex offício", no Sistema de Seguridade de que trata esta lei.

§ 1º. No ato de posse, o servidor p

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