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Lei nº 8786/1995 – Autoriza o executivo a custear despesas com o tratamento de saúde dos funcionário

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LEI Nº 8786/1995 – Data 18/12/1995
(Regulamentada pelos Decretos nº 291/1996 e nº 71/2002)

AUTORIZA O EXECUTIVO A CUSTEAR DESPESAS COM O TRATAMENTO DE SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS, ACOMETIDOS DE DOENÇAS QUE ESPECIFICA, REVOGANDO A LEI Nº 541/52, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º –
Fica o Poder Executivo autorizado a custear despesas com o tratamento de saúde dos funcionários estáveis e aposentados da Administração Direta, Autárquica, Fundacional e Legislativo do Município de Curitiba, acometidos de doenças que possam conduzir rapidamente ao óbito, causar dano grave e irreversível ou invalidez permanente, na forma desta lei.

§ 1º – Para o efeito previsto no caput deste artigo são consideradas as seguintes doenças:

I – Tumores malignos;

II – Mal de Hansen;

III – Tuberculose;

IV – Moléstia da vista, possível de originar cegueira;

V – Demência;

VI – Cardiopatias graves e doenças dos grandes vasos da base;

VII – Insuficiência renal crônica com indicação de tratamento dialético ou transplante renal;

VIII – Sindrome da imunodeficiência adquirida – SIDA AIDS;

IX – Acidentes vasculares cerebrais;

X – Esclerose Múltipla. (Redação acrescentada pela Lei nº 9274/1998)

XI – Distúrbios Osteomusculares relacionados ao Trabalho (DORT), compreendidas as seguintes patologias:

a) síndrome do túnel do carpo;
b) síndrome do pronador redondo;
c) síndrome do canal cubial;
d) síndrome do canal de guyon;
e) síndrome do interósseo posterior;
f) epicondilite;
g) epitrocleite;
h) tendinite bicípital;
i) tendinite de De Quervain;
j) síndrome do desfiladeiro torácio;
k) síndrome do supinador;
I) síndrome do interósseo anterior;
m) tendinites e tenossinovites;
n) dedo em gatilho;
o) tendinite do supra-espinhoso;
p) tenossinovite dos extensores dos dedos e do carpo;
q) tenossinovite dos flexores dos dedos e do carpo;
r) tendinite distal do bíceps;
s) tenossinovite do braquiorradial;
t) cistos sinoviais;
u) lesão do nervo mediano na base da mão;
v) bursites;
w) contratura fibrosa de fáscia palmar. (Redação acrescentada pela Lei nº 9651/1999)

§ 2º – Serão consideradas para efeito de tratamento as seqüelas, as doenças agravantes e as decorrentes das doenças básicas previstas neste artigo.

Art. 2º –
Não serão custeadas pelo Executivo as despesas com os tratamentos previstos no artigo anterior ao funcionário quando o mesmo:

I – Estiver licenciado sem vencimentos para tratar de interesses particulares;

II – For portador da enfermidade preexistente à data da admissão.

Art. 3º –
O tratamento das moléstias previstas nesta lei, abrange os seguintes benefícios:

I – Honorários de médicos e de dentistas;

II – Exames complementares;

III – Gastos hospitalares;

IV – Terapias, cientificamente reconhecidas na cura ou prática médica internacional;

V – Órteses e próteses;

VI – Medicamentos específicos. Parágrafo Único – os benefícios somente serão concedidos mediante laudo comprovatório, emitido pelo órgão médico pericial do Município de Curitiba, que caracterize de forma clara e inequívoca o enquadramento na presente lei.

Art. 4º –
0 valor do custeio dos benefícios previstos no artigo anterior terão por limite a previsão em tabelas de entidades de classe reconhecidas nacionalmente com competência para este fim.

§ 1º – Na hipótese de situações não previstas nas tabelas indicadas no caput deste artigo, o órgão médico pericial estabelecerá o limite do valor do custeio, levando em consideração os preços praticados pelo mercado, tendo como parâmetro consulta oficial a 03 (três) entidades que forneçam os serviços.

§ 2º – O pagamento das faturas dos benefícios citados deverá ser aprovado antecipadamente pelo órgão médico pericial do Município.

Art. 5º –
O funcionário beneficiário desta lei fica obrigado a:

I – Submeter-se aos exames necessários indicados pelo órgão médico pericial;

II – Seguir rigorosamente as indicações dos profissionais de saúde credenciados pelo órgão médico pericial.

Parágrafo Único – Ao funcionário que deixar de atender o preceituado neste artigo, será aplicada a pena disciplinar de advertência e no caso de reincidência a repreensão, pelo dirigente do órgão médico pericial, podendo este, após a aplicação das penas, interromper a concessão dos benefícios até que cessem os motivos que originaram a respectiva interrupção.

Art. 6º –
Os benefícios desta lei são aplicados para tratamento na cidade de Curitiba e sua região metropolitana.

Parágrafo Único – Inexistindo tratamento adequado na região prevista no caput deste artigo, poderá o órgão médico pericial autorizar o encaminhamento do paciente para outras localidades, mediante formalização de competente justificativa, instruída com os custos previstos e de conformidade com o disposto no artigo 4º desta lei.

Art. 7º –
Serão regulamentados por Decreto do Executivo Municipal:

I – Os critérios técnicos e científicos que deverão ser adotados para a definição da gravidade das doenças, que citadas nesta lei, poderão não ser consideradas para a concessão do beneficio;

II – A operacionalização desta lei nas relações com os beneficiários, prestadores de serviços e órgãos da Municipalidade;

III – A indicação de tabelas de serviços de saúde, medicamentos e insumos, reconhecidas nacionalmente, que serão adotadas para a concessão dos benefícios.

Art. 8º –
Aos beneficiários da Lei n.º 541, de 06 de setembro de 1952, com registro até a data da publicação desta lei, fica assegurada a conclusão dos tratamentos já iniciados sujeitando-se aos limites de custeio ora estabelecidos.

Art. 9º –
As despesas decorrentes desta lei correrão conta das dotações previstas no orçamento em vigor.

Art. 10 –
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 541, de 06 de setembro de 1952 e demais disposições contrárias.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 18 de dezembro de 1.995.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo
PREFEITO MUNICIPAL

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