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Lei Nº 8704/1995 – Dispõe sobre o auxílio transporte para os servidores municipais

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LEI Nº 8704/1995 – Data 21/09/1995
(Regulamentada pelo Decreto 916/1995507/1996)

DISPÕE SOBRE O AUXÍLIO TRANSPORTE PARA OS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º –
O auxílio transporte, previsto no art. 97 da Lei Orgânica do Município será concedido aos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional na forma estabelecida nesta lei.

Art. 2º –
O Poder Executivo concederá o auxílio transporte na forma de vales transporte ou de adiantamento em folha de pagamento de valor equivalente, levando-se em consideração o preço da tarifa vigente à época da concessão.


Art. 2º –
O Poder Executivo concederá o auxilio transporte na forma de ficha de vales transportes, de adiantamento em folha de pagamento de valor equivalente ou outra forma definida em regulamento, levando-se em consideração, preço da tarifa vigente à época da concessão. (Redação dada pela Lei nº 8995/1996)


Art. 3º –
O auxílio transporte tem a finalidade de contribuir para o deslocamento do servidor da sua residência para o trabalho e vice-versa, não sendo devido quando houver afastamento do serviço.

§ 1º Não se considerará afastamento, para efeitos de concessão de auxílio transporte, a freqüência do servidor em afastamento legal, que esteja em processo de reabilitação, exclusivamente para garantir seu deslocamento aos locais de realização de procedimentos pertinentes à reabilitação ocupacional.

§ 2º A exceção prevista no parágrafo anterior não se aplica aos afastamentos decorrentes de licença sem vencimento e disposição funcional. (Redação acrescentada pela Lei nº 11768/2006)

Art. 4º –
O auxilio transporte será custeado pelo servidor e pela Administração Direta, Autárquica e Fundacional, sendo averbado em folha de pagamento o desconto percentual de, no máximo, 6% (seis por cento) sobre o vencimento básico do servidor, podendo o Executivo, no regulamento desta lei, estabelecer faixas escalonadas de desconto observando o limite máximo previsto neste artigo.

Art. 5º –
A concessão do auxilio transporte, instituído nesta lei, os critérios, os descontos, bem como as formalidades necessárias para viabilizar o cadastro de comprovação de utilização e demais requisitos, serão regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 6º –
Os servidores, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho terão o benefício do Vale Transporte na forma da Legislação Federal aplicável.

Art. 7º –
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 21 de setembro de 1995.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo
PREFEITO MUNICIPAL

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