(…) No caso posto, independente da
regularidade ou não das condutas imputadas ao representante, bem como do
resultado do procedimento contra ele instaurado (PAD – Procedimento
Administrativo Disciplinar nº 03/2020 em trâmite perante a Câmara Municipal de
Curitiba) e discutido judicialmente (autos nº 0004672-23.2020.8.16.0004 e
0005016-0420208.16.0004),resta comprovado que os representados, na condição de
representantes no PAD já citado estão veiculando propaganda eleitoral de cunho
negativo em seus sites e páginas nas redes sociais (Facebook e Instagram).
O conteúdo eleitoral das
manifestações é evidente e tendente a influenciar o eleitorado no pleito que se
aproxima. Ainda a propaganda é negativa e coloca como verdade algo que está em
discussão, inclusive judicial. Portanto, sendo certo que a lei não permite o debate
de cunho eleitoral por pessoas jurídicas, tem-se que os conteúdos devem ser
removidos imediatamente. Entretanto registro que a ordem de remoção deve ser
individualizada, contendo a URL de cada postagem, o que somente se observa das
seguintes indicações:
https://www.facebook.com/sismuc.sindicato/videos/2838942236338853/
https://www.facebook.com/sismuc.sindicato/videos/2838942236338853/
Quanto à pretendida suspensão dos
sites e páginas em redes sociais, tal será determinado somente em caso de
descumprimento da presente decisão liminar.
E, com relação à veiculação do
carro de som, tem-se que o fato está sendo apurado pela Polícia Federal, razão
pela qual a questão não será tratada no bojo destes autos.
Portanto, defiro parcialmente a
liminar pretendida, determinando que os representados, no prazo de 6 (seis)
horas promovam a exclusão dos conteúdos indicados nas URLs acima listadas, bem
como se abstenham de novas publicações, em qualquer meio, a respeito dos fatos
aqui discutidos, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada
postagem mantida ou realizada em desacordo com a presente decisão.
2. Citem-se os representados,
para que apresentem defesa no prazo de 02 (dois) dias, conforme artigo 18 da
Resolução TSE nº 23.608/2019. Cópias da presente decisão valerão como mandado.
3. Apresentadas as defesas ou
decorrido o prazo respectivo, intime-se o Ministério Público Eleitoral, para
emissão de parecer no prazo de 01 (um) dia.
4. Findo o prazo, retornem conclusos para
sentença.