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Vereador consegue liminar para retirar denúncias do ar

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20201112notaoficial
Um vereador conseguiu uma liminar na Justiça nesta quinta-feira (12) que determina que o SISMMAC e o SISMUC retirem do ar matérias que tratam de acusações recentes.

Os sindicatos foram intimados no início desta tarde e irão recorrer da liminar. As publicações censuradas falam de um processo público de investigação contra o vereador e impedir que os sindicatos falem sobre o assunto é uma tentativa de cercear o direito de liberdade de expressão e de livre organização sindical.

O pedido não foi acatado na íntegra. Além da exclusão das matérias, o candidato à reeleição também queria os sites e demais canais de comunicação dos sindicatos fossem retirados do ar.

A decisão da liminar será cumprida pelos sindicatos, seguindo o prazo previsto pela juíza. Ao mesmo tempo, os departamentos jurídicos dos sindicatos irão recorrer da decisão para que prevaleça o direito à liberdade de expressão.


#@arq1606@#Confira abaixo a decisão:

(…) No caso posto, independente da
regularidade ou não das condutas imputadas ao representante, bem como do
resultado do procedimento contra ele instaurado (PAD – Procedimento
Administrativo Disciplinar nº 03/2020 em trâmite perante a Câmara Municipal de
Curitiba) e discutido judicialmente (autos nº 0004672-23.2020.8.16.0004 e
0005016-0420208.16.0004),resta comprovado que os representados, na condição de
representantes no PAD já citado estão veiculando propaganda eleitoral de cunho
negativo em seus sites e páginas nas redes sociais (Facebook e Instagram).

O conteúdo eleitoral das
manifestações é evidente e tendente a influenciar o eleitorado no pleito que se
aproxima. Ainda a propaganda é negativa e coloca como verdade algo que está em
discussão, inclusive judicial. Portanto, sendo certo que a lei não permite o debate
de cunho eleitoral por pessoas jurídicas, tem-se que os conteúdos devem ser
removidos imediatamente. Entretanto registro que a ordem de remoção deve ser
individualizada, contendo a URL de cada postagem, o que somente se observa das
seguintes indicações:

https://sismuc.org.br/noticias/2/Geral/8624/serginho-do-posto-(dem)-tentaengavetar-denuncia-denepotismo

https://sismmac.org.br/noticias/2/informe-se/8914/serginho-do-posto-(dem)-tenta-engavetardenuncia-de-nepotismo

https://sismuc.org.br/noticias/8624/serginho-do-posto-(dem)-tentaengavetar-denunciadenepotismo?fbclid=IwAR0jSbPbqAf_0jLm3zfotnFR0RWsa_hWHXnw9mfT2emU1by44ptc8Li0-
A&fbclid=IwAR0jSbPbqAf_0jLm3zfotnFR0RWsa_hWHXnw9mfT2emU1by44ptc8Li0-A

https://www.facebook.com/sismuc.sindicato/videos/2838942236338853/

https://www.facebook.com/sismuc.sindicato/videos/2838942236338853/

Quanto à pretendida suspensão dos
sites e páginas em redes sociais, tal será determinado somente em caso de
descumprimento da presente decisão liminar.

E, com relação à veiculação do
carro de som, tem-se que o fato está sendo apurado pela Polícia Federal, razão
pela qual a questão não será tratada no bojo destes autos.

Portanto, defiro parcialmente a
liminar pretendida, determinando que os representados, no prazo de 6 (seis)
horas promovam a exclusão dos conteúdos indicados nas URLs acima listadas, bem
como se abstenham de novas publicações, em qualquer meio, a respeito dos fatos
aqui discutidos, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada
postagem mantida ou realizada em desacordo com a presente decisão.

2. Citem-se os representados,
para que apresentem defesa no prazo de 02 (dois) dias, conforme artigo 18 da
Resolução TSE nº 23.608/2019. Cópias da presente decisão valerão como mandado.

3. Apresentadas as defesas ou
decorrido o prazo respectivo, intime-se o Ministério Público Eleitoral, para
emissão de parecer no prazo de 01 (um) dia.

4. Findo o prazo, retornem conclusos para
sentença. 


5. Intimem-se. 

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