A Licença Prêmio é regulamentada pela Lei Municipal 8.995/1996.
Temos tido consultas de professoras que pretendiam gozar de licença prêmio logo após a licença gestação e tiveram seus pedidos negados devido ao fato de que o período de fruição da licença prêmio se iniciaria após o começo do mês de setembro e que a fruição dessa licença coincidiria com o período de férias.
Não há razão para tal negativa por parte do RH da Prefeitura, uma vez que a lei acima indicada prevê essa hipótese e a regulamenta devidamente.
Para esclarecimento dos servidores do magistério municipal de Curitiba, informamos abaixo as regras para o início e a interrupção da fruição da Licença Prêmio:
1. Início de Fruição da Licença Prêmio
a. O período de início da Licença Prêmio só pode ser alterado, seja pela Prefeitura, seja pelo servidor, com acordo formal das partes, conforme artigo 2º da Lei Municipal 8.995/1996.
b. A Licença Prêmio não se inicia durante a licença para tratamento da própria saúde, licença gestação, licença paternidade, licença por motivo de falecimento, licença por acidente de trabalho e demais licenças que independam da vontade do servidor.
Nessas hipóteses, a fruição de licença prêmio terá início imediatamente após a cessação dos afastamentos, segundo o § 1º do artigo 2 da Lei Municipal 8.995/1996.
2. Interrupção da Fruição da Licença Prêmio
a. A fruição de licença prêmio só poderá ser interrompida quando houver motivo de interesse relevante ao serviço, devidamente fundamentado e para os quais se exija imediato exercício, devendo obrigatoriamente constar do ato de interrupção a data do início do restante da fruição, segundo o § 2º do artigo 2º da Lei Municipal 8.995/1996.
b. Caso o período de licença prêmio coincida com período de férias de qualquer natureza, prevalecerá a anotação de fruição de férias, devendo a fruição do restante da licença prêmio ocorrer imediatamente após a fruição de férias, conforme artigo 3º da Lei Municipal 8.995/1996.
Assim, havendo coincidência de período de fruição entre licença prêmio e férias, prevalece o período de férias, sendo que a licença prêmio restante seja fruída logo após o término das férias. Não há fundamento legal para que o RH da Prefeitura impeça o início de licença prêmio após o começo do mês de setembro. Havendo tal impedimento, cabe o ingresso de Mandado de Segurança para garantir aos professores que a licença prêmio seja gozada no período desejado, desde que atendidas as demais regras da Lei Municipal 8.995/1996 sobre o tema.
LEANDRO CAETANO DOS SANTOS
OAB/SP 302.308
Departamento Jurídico – SISMMAC