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LTS entre 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021 não podem ser consideradas para retirar o direito à Licença-prêmio

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Licença-premio

A Lei 15043 de 2017, que estabeleceu o chamado “pacotaço” em Curitiba, além de suspender os efeitos dos planos de carreira do funcionalismo municipal, também retirou outros direitos das servidoras e dos servidores.  

Uma das alterações afetou as regras da concessão de Licença-prêmio (LP) para o pessoal da ativa. Atualmente os critérios para ter direito à LP se resumem em não apresentar, no período de cinco anos: mais de cinco faltas, pena disciplinar de suspensão, mais de 90 dias de licença para tratamento de saúde (LTS, exceto quando doença profissional ou acidente de trabalho).

Durante a pandemia, o governo Bolsonaro aprovou a Lei Federal 173, causando prejuízos aos servidores de todas as esferas ao interromper a contagem de tempo para efeitos de Licença-prêmio e quinquênios entre 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021. 

O Sismmac alerta às profissionais do magistério para que fiquem atentas a esse prazo de suspensão da contagem de tempo imposto pela lei 173. Porque, se o período não foi contado para que os servidores tivessem direito a Licença-prêmio, as LTS nesse período não podem ser consideradas para usufruir do direito à Licença-prêmio. 

Que se sentir prejudicado, deve procurar o Sismmac.

Fonte: Sismmac

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