Greve sem medo!

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20140312_legislacao

A greve do magistério municipal começa no dia 17 de março, com uma passeata até a sede da Prefeitura. Para que toda a categoria tenha clareza sobre normas relacionadas ao direito de greve, preparamos esse material com algumas orientações.

Além de lutarmos por uma causa justa, a greve é um direito previsto na Constituição e é a única arma que os trabalhadores possuem para cobrar avanços, quando os patrões se recusam a negociar propostas concretas.

Infelizmente, não há como garantir, antes da greve, como serão os termos da negociação sobre os dias parados. O que podemos garantir é que, quanto mais forte e organizado o movimento, quanto maior o número de escolas fechadas e de professoras e professores na rua, mais fácil será negociar estas e outras questões que nos põe em movimento.

Essa é a hora de mostrar a união e coragem de lutar em defesa de nossos direitos! A paciência e o tempo de espera acabaram. Agora, nossa aula é na rua, com GREVE!

Clique na imagem abaixo para conferir o material na íntegra ou leia abaixo a relação com as principais dúvidas levantadas pelas professoras e professores até agora:

 

 

1. ESTÁGIO PROBATÓRIO

Quem está em estágio probatório pode participar da greve?
Sim. Os dias de paralisação não podem ser tratados como faltas injustificadas, nem faltas graves. Por isso, mesmo quem está no estágio probatório não pode ser exonerado por ter participado do movimento grevista.

Além disso, o Mandado de Injunção 712/2012 também prevê que nenhum trabalhador pode ser demitido durante a greve ou em razão dela. Essa garantia também se estende aos professores e professoras em estágio probatório.

Participar da greve pode prejudicar a minha avaliação no estágio probatório?
Quem compõe a Comissão de Avaliação do Estágio Probatório são seus colegas de trabalho, nos moldes do Conselho de Escola, incluindo o diretor, que deve ser considerado um professor eleito pelos próprios colegas e pela comunidade para dirigir e organizar a escola.

Além disso, nenhum dos critérios avaliados no estágio probatório têm relação com a atuação sindical. Os critérios são: conhecimento do trabalho; pontualidade; assiduidade; disciplina; produtividade e qualidade; relacionamento interpessoal; ética pública; cuidados com os materiais, equipamentos e ambiente; capacidade física e mental para o exercício do cargo; flexibilidade e iniciativa.

Se não concordar com a nota que recebeu na avaliação, você pode questionar e registrar a sua insatisfação na própria avaliação, escrevendo o que quiser, e, se for preciso, defender-se judicialmente.

Qualquer professor ou professora só pode ser dispensado do serviço público através de processo administrativo disciplinar, no qual se comprove a existência do motivo, com garantia de direito a ampla defesa e ao contraditório.

2. FALTAS NA FICHA FUNCIONAL

Os dias parados durante a greve ficam registrados como faltas na ficha funcional?
Depende. A retirada das faltas da ficha funcional é um dos pontos que pode ser negociado entre as partes.

No caso da greve realizada em 2009, a Prefeitura se recusou a negociar esse item. As faltas permaneceram anotadas na ficha e o SISMMAC ingressou com uma ação na Justiça tentando assegurar que elas não tivessem qualquer efeito.

Já na greve de 2012, a categoria decidiu que só faria a reposição se a administração estendesse esse direito para todos os segmentos (incluindo a educação especial, educação infantil, EJA e etc), com garantia de retirada das faltas e a restituição de todos os descontos.

A mobilização e o peso da decisão coletiva deram forças para que a categoria arrancasse esse compromisso da Prefeitura. Entretanto, a administração Ducci enrolou ao longo do ano e o período de reposição só foi aberto no final de 2012, nos meses de novembro e dezembro.

A mobilização da categoria conquistou a retirada da anotação de faltas decorrentes das greves de 2009 e 2012 da ficha funcional no início de 2013, através do decreto municipal n° 747/2013.

Na greve das educadoras e educadores, que aconteceu nos dias 26 e 27 de novembro de 2013, a Prefeitura abriu um precedente diferente. A greve foi encerrada com o compromisso, assumido pela administração, de não efetuar qualquer desconto dos dias parados.

Temos que cobrar, agora, que esse seja o mesmo tratamento dado pela Prefeitura às professoras e professores que participarem da nossa greve!

A falta da greve pode ser considerada na liberação da licença prêmio?
Até que a categoria consiga retirar a anotação da ficha funcional, essa falta pode ser considerada para fins da licença prêmio. Entretanto, é importante lembrar que nas últimas greves o magistério conquistou a retirada dessas faltas, realizando ou não a reposição.

Para além dos benefícios conquistados pela greve, a mobilização do conjunto da categoria também é a única ferramenta capaz de garantir que a administração municipal não cometa represálias, nem tente prejudicar quem participou do movimento.

O limite de faltas que o professor ou professora pode ter para usufruir da licença prêmio são cinco faltas dentro do quinquênio (cinco anos) ou 10 faltas do decênio (10 anos).

A greve pode prejudicar o remanejamento?
Não há lei que defina critérios de para o processo de remanejamento e, por isso, os itens a serem avaliados são estabelecidos em cada edital.

No processo de 2012, a Prefeitura inclui o critério assiduidade no edital. Já em 2013 não foi incluído nenhum item relacionado à mobilização. De uma forma ou de outra, nossa garantia é a participação de todos e todas na greve!

3. REPOSIÇÃO DOS DIAS PARADOS
Vamos cobrar que, assim como aconteceu na greve das educadoras e educadores, a administração não faça qualquer desconto, nem faça o registro dos dias parados. A forma como será feita a reposição das aulas que as crianças não tiverem, a fim de garantir os 200 dias letivos exigidos pela LDB, só deve ser negociada depois que a Prefeitura se posicionar oficialmente sobre os descontos e sobre a retirada da falta.

É por isso que a adesão à greve deve ser expressiva, com um grande número de escolas com paralisação total, para que a Prefeitura seja obrigada a negociar conosco as reivindicações que motivaram a greve e a reposição dos dias parados.

Enquanto não houver negociação com a Prefeitura sobre a retirada das faltas da ficha funcional, a indicação do SISMMAC é para que ninguém marque nada, muito menos faça reposição.

Assim, temos mais força para cobrar esse direito para toda a categoria, incluindo os segmentos que não têm a obrigatoriedade de cumprir a carga horária e o número de dias letivos estabelecidos pela LDB, como é o caso da Educação Especial, Educação Infantil, contraturno e da Sala de Recursos.

O professor tem obrigação de repor as aulas que não foram dadas durante a greve?
Não. A obrigação de garantir os 200 dias letivos e as 800h é da Prefeitura/Secretaria Municipal de Educação e não do profissional do magistério. Portanto, ninguém tem obrigação individual de realizar a reposição dos dias parados.

É a Prefeitura quem tem obrigação de cumprir a carga horária e o número de dias letivos estabelecidos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) e, por isso, é ela quem deve se preocupar com os dias parados e em negociar a reposição conosco.

4. DESCONTOS DOS DIAS PARADOS

Se houver desconto dos dias parados, como fica a restituição?

Depende da negociação ou da decisão judicial.

Na greve de 2007, houve negociação dos dias parados. A Prefeitura publicou o Decreto nº 1347/2007, autorizando a exclusão da falta na ficha funcional, em decorrência da participação na paralisação. Para isso, houve reposição do dia no calendário escolar e, em troca, a administração garantiu o restabelecimento dos efeitos funcionais e financeiros.

Na greve de 2009, não houve negociação. Ingressamos com Ação Judicial Coletiva para garantir o recebimento dos valores descontados: difícil provimento, gratificação da educação especial, desconto do dia e etc. A decisão judicial da Ação Coletiva determinou que todos os efeitos funcionais e financeiros fossem restabelecidos, mas que as faltas deveriam permanecer na ficha funcional.

Na greve de 2012, a reposição da greve só foi negociada depois que a Prefeitura voltou atrás e se comprometeu a restituir os descontos e a retirar as faltas da ficha funcional para todos os profissionais do magistério e não apenas para as professoras e professores do Ensino Fundamental.

Entretanto, a administração Ducci enrolou ao longo do ano e reposição foi aberta por um período curto, nos meses de novembro e dezembro.

Após a derrota nas eleições municipais, a gestão Ducci sequer fez o pagamento da reposição que havia prometido. No início de 2013, conquistamos através da pressão da campanha “É nosso direito; queremos inteiro e não pela metade” o pagamento dos dias repostos e de todos os reflexos (DSR, gratificação da educação especial, difícil provimento) e a publicação do decreto que retira as faltas da ficha funcional.

Também garantimos que os profissionais que não puderam repor em 2012 fizessem a reposição em 2013.

Quem participar da greve perde o Descanso Semanal Remunerado?

É possível. Uma ou mais faltas durante a semana podem acarretar em perda do valor referente ao Descanso Semanal Remunerado (DSR) da semana. Na greve de 2009, conseguimos reaver esse dinheiro através da Ação Judicial Coletiva e na greve de 2012, através de negociação e mobilização.

Quem participar da greve será impedido de participar do programa Comunidade Escola?

A remuneração do programa Comunidade Escola é calculada tendo como base o Descanso Semanal Remunerado (DSR). Por isso, se o professor perde o DSR, também pode ser impedido de participar do Comunidade Escola no final de semana posterior a falta.

O professor pode perder o RIT se participar da greve?
Não
. Ninguém pode ter o RIT cancelado porque participou da greve.

Se o RIT já foi autorizado e assinado pela Prefeitura, é direito do professor. Qualquer ação nesse sentido configura em uma prática antissindical, uma retaliação, e pode ser processada na justiça.

O que os professores com RIT podem perder se participarem da greve?
Os professores com RIT que participarem da greve poderão ter anotação na ficha funcional apenas da falta referente ao padrão efetivo. A falta do RIT não irá para a ficha funcional. Isso significa que, caso a Prefeitura exija o desconto do dia parado, os professores com RIT terão desconto salarial referente aos dois padrões, mas anotação de falta apenas no padrão efetivo.

6. PARTICIPAÇÃO DOS DIRETORES DE ESCOLAS NA GREVE

Os diretores das escolas são professores e servidores públicos e, por isso, têm direito individual de participar da greve como qualquer outro trabalhador. Como trabalhadores, os diretores também tem direito de ajudar a convencer os demais colegas de trabalho a aderirem à greve, utilizando para isso meios pacíficos.

Entretanto, para evitar que as direções comprometidas com a defesa da educação pública sejam perseguidas administrativamente pela Prefeitura, a direção do SISMMAC orienta para que tomem alguns cuidados durante a greve:

• As direções devem manter os portões da escola abertos. Assim, os demais funcionários da unidade poderão assinar o livro-ponto. Os professores que optarem por “furar a greve” também não devem ser impedidos de entrar na escola; o convencimento deve ser feito através do debate e da troca de ideias.

• Os cartazes produzidos para informar o início da greve, os bilhetes e demais materiais encaminhados aos pais de alunos devem ser assinados pelo coletivo de professores da escola e não pela direção. A greve é uma decisão do conjunto dos trabalhadores do magistério e é assim que deve ser apresentada para a comunidade.

• As direções devem organizar reuniões do Conselho da Escola onde for possível para debater os motivos da paralisação e aprovar o apoio do Conselho à greve dos professores municipais. Essa será mais uma garantia para as direções e para os demais professores da unidade.

7. DIREITO DE GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO

Os trabalhadores do serviço público também têm direito à greve?
O direito de greve no serviço público está previsto no artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(…) VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”.

No entanto, o legislativo não editou lei regulamentando o direito de greve no serviço público. Na falta de uma lei específica, o Mandado de Injunção 712/2007, garante que a Lei de Greve (Lei Federal nº 7.783/89) seja aplicada aos servidores públicos com algumas modificações.

O Mandado de Injunção 712/2007 prevê os seguintes direitos:

– Os grevistas possuem o direito, empregando meios pacíficos, de persuadir ou aliciar os demais trabalhadores à aderir a greve;

– É vedado que o Estado adote meios de constranger os servidores ao comparecimento ao trabalho, bem como a utilização de meios que possam frustrar a divulgação do movimento;

– Fica vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve.

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