Nossa categoria se mobilizou e foi às ruas pela ampliação da hora-atividade em 33,33% – o que já é lei desde 2008, embora esteja sendo tratada com descaso pela administração municipal. Agora conseguimos uma nova forma de pressão para o cumprimento da Lei pela Prefeitura. A Justiça determinou que a administração corrija nossa jornada, garantindo 1/3 para hora-atividade, e faça o pagamento do tempo trabalhado a mais em sala como se fossem horas-extras.
Essa decisão sobre o nosso processo principal foi tomada pelo juiz em primeira instância. A Prefeitura ainda pode recorrer da decisão junto ao Tribunal de Justiça do Paraná, em segunda instância, e junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, em terceira e última instância. Enquanto não se esgotarem todas as possibilidades de recurso, os efeitos práticos da sentença permanecem suspensos. Por isso, devemos continuar pressionando a Prefeitura!
A sentença favorável a nós, trabalhadores e trabalhadoras, reforça a nossa denúncia sobre a negligência e o abuso da administração no descumprimento da Lei. O direito aos 33,33% de hora-atividade está previsto em lei federal há mais de três anos, mas a Prefeitura prefere ignorar isso e tratar com descaso nossas condições de trabalho. Na hora de fazer campanha, a cidade é propagandeada como um modelo de educação. Na prática, a administração não garante nosso direito básico de mais tempo para planejar as aulas.
Vamos continuar mantendo pressão e fiscalizando a ampliação da hora-atividade nas escolas! A administração deve correr atrás do tempo perdido e realizar todos os esforços para que os 33,33% de hora-atividade sejam garantidos, para todos os segmentos do magistério, até o início do próximo semestre letivo!
Sentença judicial
A sentença judicial determinou, em primeira instância, que a Prefeitura destine 1/3 da jornada de trabalho para atividades extraclasses, sob pena de multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento da medida. Também foi determinado o ressarcimento pelo tempo a mais que os professores permaneceram em sala de aula desde o dia 24 de agosto de 2011 – data em que foi publicada a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade da Lei do Piso (Lei Federal nº 11.738/2008). A sentença determina que o tempo de hora-atividade não usufruído seja pago como horas-extras, ou seja, com adicional de 50%;
Na ação, o SISMMAC reivindicou que o adicional seja pago considerando como data inicial a promulgação da Lei do Piso: 16 de julho de 2008. Vamos entrar com um recurso sobre esse item, pois entendemos que a Lei é válida a partir da sua publicação!
Há mais de três anos estamos trabalhando – muitas vezes levando trabalho para casa e sobrecarregados – sem a garantia de 1/3 da jornada de trabalho para atividades extraclasses, quando isso já era lei federal! Temos o direito de sermos ressarcidos pelo trabalho extra que desempenhamos nas escolas!
Liminar
Ao analisar previamente nossa ação, o juiz concedeu uma liminar – decisão judicial de caráter provisório que visa evitar um dano irreparável ou de difícil reparação – com o objetivo de garantir o cumprimento da Lei enquanto o processo principal não fosse julgado.
A Prefeitura ingressou com um pedido de suspensão dessa liminar, que foi acatada pelo Tribunal de Justiça. O SISMMAC já entrou com recurso reivindicando o restabelecimento da liminar. Esse recurso será analisado pelo Tribunal de Justiça, que decidirá se a medida deve ser restabelecida. A liminar, entretanto, segue como uma ordem judicial provisória, que pode ser derrubada a qualquer momento, até que o processo principal seja julgado em todas as instâncias.