O Senado Federal aprovou, na terça-feira (16), o Projeto de Lei Complementar (PLP) 143/2020, que autoriza estados, o Distrito Federal e os municípios a descongelarem os 583 dias do período da pandemia, como em Curitiba não tem lei específica regulamentando a questão, o entendimento do SISMMAC é que, após a sanção da lei pelo presidente Lula, o período descongela automaticamente e deve abranger servidores ativos e aposentados.
Já o pagamento de retroativos financeiros dependerá de lei específica, pois trata de projeto “autorizativo”, isto é, não tem efeitos automáticos , uma vez que vincula pagamentos retroativos à capacidade orçamentária de cada ente federado.
O artigo 1º elucida o objetivo central da nova lei: alterar a Lei Complementar nº 173/2020 (Lei da pandemia, do governo Bolsonaro, que “Estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2, altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000), para permitir que estados, municípios e o Distrito Federal que decretaram estado de calamidade pública durante a pandemia da Covid-19 possam realizar pagamentos retroativos de vantagens funcionais (como anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e mecanismos equivalentes) que haviam sido suspensas durante o período de vigência das restrições impostas pela pandemia, conforme o art. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
O artigo 2º acrescenta o artigo 8º-A à Lei Complementar nº 173/2020. Esse novo dispositivo autoriza que cada ente federativo, por meio de lei própria, efetue o pagamento retroativo das vantagens relativas ao período entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021. Estabelece, porém, condições essenciais: a medida deve respeitar a disponibilidade orçamentária do próprio ente; deve observar o art. 113 do ADCT, que exige estimativa do impacto financeiro; deve atender ao § 1º do art. 169 da Constituição, relativo aos limites de despesa de pessoal; e não pode envolver transferência de encargos financeiros para outros entes federativos.
O artigo 3º revoga o inciso IX do artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020, que era o dispositivo que impedia a contagem de tempo para aquisição de benefícios como anuênios, triênios e licenças-prêmio durante a pandemia. A revogação remove essa restrição e permite a recomposição retroativa do período (583 dias).
Basicamente o texto aprovado permite que o tempo congelado volte a ser contado e autoriza o pagamento retroativo de benefícios como anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e mecanismos equivalentes, dentro da disponibilidade orçamentária. De acordo com o texto, os benefícios serão pagos desde que o ente federativo tenha decretado estado de calamidade pública devido à pandemia da Covid-19 e conte com orçamento disponível.
O SISMMAC comemora essa aprovação para corrigir as injustiças do governo da época. Com a Lei, o Sindicato vai requerer que todos os benefícios congelados para servidoras e servidores do Magistério municipal.











