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Decreto 507/1996 – Regulamenta a Lei nº 8704, que dispõe sobre o auxílio transporte para os servidor

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DECRETO Nº 507/1996

REGULAMENTA A LEI Nº 8704, DE 21 DE SETEMBRO DE 1995, QUE DISPÕE SOBRE O AUXÍLIO TRANSPORTE PARA OS SERVIDORES MUNICIPAIS.

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no Art. 5º, da Lei nº 8.704/95, Decreta:

Art. 1º –
É concedido o benefício do auxílio transporte aos funcionários da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Curitiba, na forma deste decreto, com a finalidade de contribuir para o deslocamento da residência para o trabalho e vice-versa.

Parágrafo Único – O benefício somente será concedido aos funcionários que utilizarem do transporte coletivo para o deslocamento previsto no "caput" deste artigo e que percebam como vencimento básico o valor de até R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais).


§ 1º O benefício somente será concedido aos servidores que perceberem como vencimento básico o valor de até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 862/2006)


§ 2º É vedada a percepção deste benefício aos servidores ocupantes de cargos comissionados e funções gratificadas de remuneração equivalente. (Redação acrescida pelo Decreto nº 862/2006)


Art. 2º –
O auxílio transporte será concedido na forma de adiantamento em folha de pagamento, de valor equivalente às passagens do transporte coletivo, até o limite de 04 (quatro) por dia útil nas seguintes situações:

I – valor de 02 (duas), 03 (três) ou 04 (quatro) passagens do transporte coletivo municipal;

II – valor de 02 (duas) passagens do transporte coletivo intermunicipal;

III – valor de 02 (duas) passagens do transporte coletivo municipal mais 02 (duas) passagens do transporte coletivo intermunicipal.

§ 1º – O adiantamento levará em consideração o preço da tarifa vigente à época da concessão.

§ 2º – Para efeitos da concessão do auxílio transporte será considerado o número de 21 (vinte e um) dias úteis independentemente do mês de referência.

§ 3º – Os funcionários que trabalham em regime de escala de revezamento perceberão o auxílio transporte como se trabalhassem em regime normal de trabalho.

Art. 3º –
O auxílio transporte é custeado pelo funcionário e pela Administração Direta, Autárquica e Fundacional, sendo averbado em folha de pagamento o desconto de até 6% do vencimento básico do funcionário obedecendo o seguimento escalonado:

I – 1% do funcionário que percebe como vencimento básico o valor de até R$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco reais);

II – 3% do funcionário que percebe como vencimento básico o valor de R$ 235,01 (duzentos e trinta e cinco reais e um centavo) até R$ 300,00 (trezentos reais);

III – 6% do funcionário que percebe como vencimento básico o valor acima de R$ 300,00 (trezentos reais).

§ 1º – Os valores estabelecidos neste artigo e no artigo 1º deste Decreto serão corrigidos na mesma proporção, forma e momento em que forem concedidos reajustes lineares na tabela de vencimentos dos funcionários.

§ 2º – Na hipótese do desconto máximo de 6% do vencimento básico do funcionário ultrapassar o valor real das respectivas passagens do transporte coletivo o desconto será deduzido a este valor.

Art. 4º –
os funcionários perceberão o benefício em folha de pagamento para utilização no mês subseqüente e não será devido em qualquer afastamento do serviço.

§ 1º – Consideram-se afastamento do serviço para efeitos deste artigo:

a) férias;
b) licença-prêmio;
c) licença para tratamento da própria saúde ou de pessoa da família;
d) licença-gestão e paternidade;
e) licença por falecimento;
f) licença para casamento;
g) falta;
h) disposição para órgãos diversos de sua origem, com exceção daqueles da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional do Município;
i) afastamento para freqüentar curso ou missão de qualquer natureza;
j) licença por acidente em serviço;
k) licença para serviço militar;
l) licença para tratar de interesses particulares;
m) licença para concorrer e exercer mandato eletivo;
n) qualquer outro afastamento que implique ao funcionário deixar de prestar seus serviços no seu órgão de origem.

§ 2º – Os afastamentos registrados no boletim de freqüência do mês anterior, serão descontados no benefício do auxílio transporte do mês subseqüente, devendo o funcionário fazer o devido controle visando evitar a falta de numerário para o seu transporte.

Art. 5º –
Para a concessão do benefício é necessária a apresentação de requerimento de opção à Secretaria Municipal de Recursos Humanos, no caso de funcionário da Administração Direta, ou a Setor de pessoal pertinente, no caso de servidor da Administração Autárquica ou Funcional.

§ 1º – No requerimento será declarado pelo funcionário, especificações de seu endereço residencial, o trajeto e linhas do transporte coletivo que considerar mais adequado para o seu deslocamento da residência ao trabalho e vice-versa, e o compromisso de utilizar o auxílio exclusivamente para este fim.

§ 2º – Caberá aos Núcleos de Recursos Humanos da Administração Direta e aos órgãos de pessoal da Administração Autárquica e Fundacional, a convocação do funcionário a cada alteração de seu local de trabalho, e ao funcionário sempre que mudar de endereço residencial a alteração de seu requerimento mesmo que não acarrete a mudança do auxílio transporte.


§ 2º Caberá ao servidor comunicar imediatamente ao setor de Recursos Humanos de seu local de trabalho, qualquer alteração cadastral que possa acarretar mudança nas modalidades do auxílio transporte em que estiver cadastrado, não cabendo indenização por períodos pretéritos na ausência ou atraso desta comunicação. (Redação dada pelo Decreto nº 862/2006)

§ 3º – A declaração inexata que induza a Administração Municipal em erro, ou uso indevido do auxílio transporte constituirá falta grave, ensejando a punição do infrator na forma da legislação.

§ 4º A administração municipal poderá alterar o valor do auxílio transporte para mais ou para menos, utilizando os dados cadastrais do servidor contidos no sistema de RH referentes ao endereço residencial e de local de trabalho, devendo comunicar ao servidor cada alteração procedida. (Redação dada pelo Decreto nº 862/2006)


Art. 5º A –
De conformidade com o artigo 28 da Lei nº 11.768/06, não será considerado afastamento para efeitos de concessão de auxílio transporte, a freqüência do servidor em afastamento legal, que esteja em processo de reabilitação, exclusivamente para garantir o seu deslocamento aos locais de realização de procedimentos pertinentes à reabilitação ocupacional. (Redação acrescida pelo Decreto nº 862/2006)


§ 1º Para os servidores em processo de reabilitação o limite do crédito de auxílio transporte previsto no "caput" deste artigo poderá ser acrescido de tantos créditos que se fizerem necessários aos deslocamentos, à garantia de seu comparecimento nos procedimentos pertinentes à efetivação do processo de reabilitação. (Redação acrescida pelo Decreto nº 862/2006)


§ 2º Caberá a equipe de saúde ocupacional dos setores de Recursos Humanos a solicitação dos créditos adicionais aos servidores amparados pelo "caput" do artigo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 862/2006)


§ 3º Na hipótese do § 1º, caso em processo de reabilitação não compareça a qualquer dos procedimentos para os quais tenha recebido o benefício de auxílio transporte, o crédito correspondente ao deslocamento relativo ao procedimento não realizado será deduzido no mês subseqüente à comunicação da ocorrência pelo setor de Recursos Humanos. (Redação acrescida pelo Decreto nº 862/2006)


Art. 6º –
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando o Decreto nº 916/95 e demais disposições em contrário.

Palácio 29 de Março, em 15 de julho de 1996.

RAFAEL VALDOMIRO GRECA DE MACEDO
Prefeito Municipal

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