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Férias de diretores são iguais às dos demais professores

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A Lei 8785/95 assegura expressamente aos diretores de escolas o direito ao recesso de 20 dias e de férias de 30 dias entre dezembro e fevereiro, da mesma forma que garante aos demais professores do quadro do magistério municipal.

Confira o parágrafo 4º estabelecido pelo artigo 3º da Lei Municipal 8785/95:

§ 4º – Os professores, orientadores educacionais e supervisores escolares, diretores, vice-diretores e coordenadores administrativos (detentores de cargo de professor) que prestam serviços em unidades escolares da Rede Municipal de Ensino serão dispensados, obedecido o calendário escolar, durante 35 (trinta e cinco) dias considerados como de recesso escolar, dos quais 20 (vinte) dias no período de dezembro a fevereiro e 15 (quinze) dias no mês de julho, sendo os períodos de afastamento consignado para todos os efeitos legais como se de efetivo exercício fosse.

Ao período de 20 dias do recesso entre dezembro e fevereiro somam-se as férias de 30 dias.

Portanto, nenhum/a diretor/a é obrigado/a a trabalhar neste período de férias. Se não houver alternativa, tudo deve ser devidamente registrado para o/a profissional reclamar seus direitos.

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