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Decreto que cria gratificação para trabalho em programas pedagógicos é inconstitucional

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A direção do SISMMAC, em conjunto com a assessoria jurídica do Sindicato, vai mover uma ação para anular o Decreto 899/2015, por entender que a regra claramente retira direitos dos profissionais do magistério. O Decreto criou uma gratificação para o trabalho dos servidores em programas pedagógicos e no Comunidade Escola ao invés de remunerá-las como hora-extra.

O Decreto 899/2015 fere direitos garantidos pela Constituição Federal de 1988. Essa é mais uma das formas encontradas pela administração municipal de reduzir a remuneração das professoras e professores da rede por baixo dos panos, sem o mínimo debate com o conjunto da categoria. A Prefeitura já vem aplicando esse Decreto e muitos profissionais do magistério já sentiram essa redução no bolso sem nem saber explicar o porquê.

O Decreto estabelece a remuneração não por hora trabalhada, como funcionava anteriormente, mas por evento. Desta forma, o mesmo valor de gratificação poderia ser pago, por exemplo, para um evento de duas horas ou de oito horas. E estabelece, inclusive, a possibilidade de um evento abranger vários dias.

Até então, esses programas eram remunerados como horas-extras de 50% durante os dias de semana e de 100% nos finais de semana.

Fora da lei
De acordo com o Estatuto dos Servidores do Magistério Municipal de Curitiba, horas-extras são todas aquelas realizadas pelo servidor além das que são fixadas pela jornada de trabalho.

A Constituição Federal de 1988 revogou qualquer dispositivo que estabeleça remuneração da hora extraordinária com adicional inferior a 50%, de forma que a partir de sua promulgação a hora extra deve ser remunerada com um adicional de no mínimo 50%.

Desta forma, a própria lei e a Constituição Federal determinam a forma de remuneração do trabalho realizado em período extra jornada, não cabendo decreto que altere esta sistemática.

Há também outros pontos que podem ser questionados: um decreto tem como objetivo regulamentar uma lei, ou seja, busca detalhar o estabelecido de forma geral pela lei para que se torne executável. O decreto não pode alterar a lei ou ir além dela.

O decreto 899/2015 visa a regulamentar o art. 21, V, “c” da lei n.º 1656/58, que estabelece a gratificação “pela elaboração de trabalho técnico ou científico”. Entretanto, de acordo com a Constituição Federal, qualquer alteração na remuneração dos servidores deve acontecer mediante lei específica. Ou seja, o Decreto 899/2015 pode ser caracterizado como inconstitucional.  

Além disso, a gratificação por trabalho técnico ou científico deve remunerar atividades que o servidor desempenha que não estão entre as atividades funcionais de seu cargo, pois as atividades que compõem suas funções normais já são remuneradas pelo vencimento.

Entenda como é feito o cálculo da gratificação de horas-extras

A gratificação de horas extras é calculada sobre o valor da hora do servidor. O valor da hora depende do vencimento do servidor. Para o servidor que recebe o vencimento inicial, calcula-se o valor da hora dividindo-se R$ 1.738,08 por 100. Desta forma, a hora com o adicional de hora extra no dia de semana deste servidor é de R$ 26,07. Em fim de semana, é de R$ 34,76.

Ainda, estabelece valores diferenciados (por níveis) de gratificação a depender da complexidade e número de dias do evento mas não detalha os critérios para essa diferenciação.

Além disso, o § 5º do art. 1º determina que esta gratificação não reflete em outras verbas remuneratórias como férias e 13º terceiro, nem poderá ser base de cálculo para a aposentadoria, diferentemente do tratamento dado ao adicional de horas extras.

 

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