Entre as ações coletivas de grande importância que o SISMMAC ajuizou no dia 2 de maio deste ano está o pleito pela gratificação da educação especial.
Até 2001, era descontada a previdência sobre a gratificação e era incorporada aos proventos dos professores. Então, depois de cinco anos, ela levava integralmente para a aposentadoria.
A Lei 10.190, de 2001, determinou que não deveria haver o desconto e, tampouco, a incorporação na aposentadoria.
Mas, logo na sequência, veio a Lei 10.817/2003, que previu a incorporação aos proventos, inclusive com anexo da própria lei. Já a Lei 14.544, aprovada em 2014, tratou da educação especial.
E há também duas leis federais, a Lei 9.717 e a Lei 10.887, que dizem que o servidor pode, inclusive, optar por fazer o desconto previdenciário sobre verbas variáveis e, consequentemente, incorporar proporcionalmente aos proventos da aposentadoria.
No caso de Curitiba, nós temos um precedente importante: quatro professoras se reuniram e ajuizaram uma ação dizendo que a gratificação deveria ser incorporada aos proventos, sem qualquer desconto previdenciário.
A ação foi julgada procedente. Era ônus da Prefeitura fazer o desconto. Se não fez, o valor deve ser incorporado sem que o servidor tenha que fazer o recolhimento.
Após a ação, essas professoras já tiveram suas aposentadorias revistas e agora estão em fase de formação de precatório (ou RPV) para receber os atrasados.
Como resultado, elas já estão recebendo aposentadoria com valor maior, porque trabalharam na educação especial, receberam a gratificação e a justiça determinou a incorporação proporcional ao tempo de contribuição nos proventos da aposentadoria.
Por isso, o SISMMAC ingressou com mais essa ação judicial, por meio de seu departamento jurídico, para proteger as professoras e professores da educação especial, sejam elas de escolas especiais, de salas de recursos ou de CMAEES.
Fonte: SISMMAC