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Professor não é obrigado a conseguir substituto para gozar licença prêmio

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O gozo da licença-prêmio é regulamentado pela Lei 8995, de 1996. Seu artigo 1º diz que ao funcionário que cumpriu os requisitos legais para aquisição do direito “será garantida a fruição com início dentro de um ano, contado da data do pedido formal”. O destaque ressalta a necessidade de se protocolar o pedido.

Depois disto, a chefia imediata deve oferecer três opções de períodos de fruição. A licença só pode ser adiada se no local de trabalho mais de um sexto dos servidores fizerem o pedido. A lei não cita a necessidade de servidor indicar quem o substituirá. É obrigação da administração pública.

Estabelecido o período da licença-prêmio, só poderá ser alterado se houver acordo formal das partes; ou se o/a servidor/a estiver afastado/a sob outra licença (LTS, maternidade, paternidade, etc.). Nestes casos, a fruição inicia a partir da data de retorno. E não pode ser interrompida, exceto se houver motivo relevante, devidamente fundamentado. As férias ou o recesso escolar interrompem a licença, que continua imediatamente após.

Se estes dispositivos não forem respeitados, cabe processo administrativo disciplinar para apurar a responsabilidade.

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