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Compete à Justiça do Trabalho julgar ações coletivas dos estatutários

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O Tribunal Regional do Trabalhou
reafirmou a competência da Justiça do Trabalho para análise de
ações coletivas que concernem às normas trabalhistas relativas à
segurança, higiene e saúde dos trabalhadores, ainda que envolva
servidores com vínculos de natureza jurídica estatutária.
Essa é
uma decisão importante, pois a Justiça do Trabalho apresenta
posições mais favoráveis aos trabalhadores.

Com
base em denúncias apresentadas pelos Sindicatos, SISMUC e SISMMAC, o
Ministério Público do Trabalho (MPT) havia ingressado com uma Ação
Civil Pública na Justiça do Trabalho para cobrar o cumprimento de
medidas de segurança durante o período de pandemia como a
distribuição de EPIs, distanciamento, vacinação e outras medidas.

Inicialmente, a juíza responsável
entendeu que não seria competência da Justiça do Trabalho julgar
ações referentes aos servidores estatutários, argumento também
utilizado pela gestão do desprefeito Rafael Greca para não
responder as denúncias apresentadas pelos servidores.

O
MPT recorreu e, em decisão do Desembargador Aramis da Silveira, do
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT9), foi reconhecida
a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações referentes
aos servidores estatutários. O Desembargador se baseou no
posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) e registrou que:

Enuncia a Súmula 736 do STF
que ‘compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham
como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas
à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores, alcançando, pois,
servidores celetistas e estatutários’. Veja-se, nesse sentido, que
embora as ações judiciais entre o Poder Público e seus servidores
estatutários sejam de competência da Justiça Comum, conforme
fixado na ADI 3.395-DF, a jurisprudência do STF tem reiteradamente
afirmado que, no que concerne às normas relativas à segurança,
higiene e saúde do trabalho, a competência permanece da Justiça do
Trabalho em demandas coletivas, ainda que envolva servidores com
vínculo de natureza jurídica estatutária”.

Com
essa decisão do TRT9, a Justiça do Trabalho deverá voltar a
analisar os pedidos que foram feitos pelo MPT relativos as situações
como fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs),
distanciamento social, higienização dos locais de trabalho,
treinamento dos servidores, afastamento dos servidores com mais de 60
anos, a vacinação entre outras questões.
O
departamento jurídico do SISMUC e do SISMMAC já havia pedido
habilitação para ingressar no processo e acompanhar a ação civil
pública.

Descaso da gestão

Conhecemos
a gestão Greca e sabemos que ela costuma esconder a realidade sobre
as condições de trabalho dos servidores que em muitos casos
não têm
recebido os EPIs adequados e em quantidade suficiente.São
locais de trabalho sem estrutura para medidas de distanciamento
social, faltam trabalhadores para higienização dos locais, entre
outras situações enfrentadas pelos servidores no dia a dia.

A
gestão também toma decisões sem diálogo. Na última semana, por
exemplo, a Prefeitura anunciou o retorno das aulas presenciais sem
garantir a segunda dose da vacina e sem dialogar com os sindicatos ou
a comunidade escolar. Essa postura intransigente da administração
coloca trabalhadores e comunidade escolar em risco de contaminação.

#@vej3@# Continuamos
na luta pela imunização completa de todos os trabalhadores da
educação e por melhores condições de trabalho.
Exigimos também EPIs adequados aos servidores, algo que até agora a
Prefeitura não foi capaz de oferecer. Em março de 2021, os
sindicatos SISMMAC e SISMUC enviaram amostras de frascos de álcool
em gel distribuídos nas unidades escolares ao Laboratório
Multiusuário de Ressonância Magnética Nuclear da UFPR e o
resultado é alarmante: nenhuma das marcas analisadas tinha a
concentração de etanol necessária para evitar a contaminação
pelo novo coronavírus.


em maio, os sindicatos receberam outro resultado preocupante. As
máscaras fornecidas pela Prefeitura aos trabalhadores da educação
têm eficácia de 59,7%, inferior aos parâmetros de segurança
estabelecidos no Brasil. E para piorar, as máscaras distribuídas
aos estudantes têm uma proteção ainda pior de apenas 48,1%. Os
sindicatos já encaminharam as denúncias sobre o álcool em gel e as
máscaras ao Ministério Público do Trabalho (MPT).

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